TJPB 27/04/2017 - Pág. 48 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
48
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
-RECORRIDO: ELIAS FREIRE PEREIRA. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou
avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 35-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 037.2011.934.4697. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS. ADVOGADO(A/
S): ROSTAND INACIO DOS SANTOS -EMBARGADO: JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S):
LINCON BEZERRA DE ABRANTES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos EMBARGOS para rejeitá-los,
nos termos do voto do relator assim sumulado: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS – DESATENDIMENTO –
REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA – DESCABIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – REJEIÇÃO. 1. Trata-se de
embargos declaratórios interpostos pela parte demandada UNIBANCO AIG SEGUROS, alegando que o
acórdão proferido por esta Turma Recursal não se pronunciou expressamente sobre a tese da defesa, na
qual argumenta que o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares deve se dar mediante
a comprovação efetiva das despesas e no limite máximo de R 2.700,00, tudo sob a alegação de que os
recibos apresentados pela parte autora não são idôneos a comprová-las. 2. Infere-se que os embargos em
tela não preenchem os requisitos legalmente estabelecidos para seu acolhimento, pois não indicam em que
tenha ocorrido no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a justificar sua interposição. 3.
Isto porque, em se verificando atentamente, tem-se que o acórdão embargado manteve integralmente os
termos da sentença após analisar as razões do recurso inominado – as mesmas dos presentes embargos –
, aplicando, no caso, a parte final do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Desta forma, pretende a parte, em verdade,
a reapreciação do mérito da demanda, sem que estejam presentes os requisitos de admissibilidade dos
embargos ou erro que justifique a alteração da súmula de julgamento. 5. Assim, não merecem acolhida os
embargos declaratórios, por não se vislumbrar no acórdão embargado situação ensejadora de seu conhecimento. 5. Por estas razões, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS. Servirá de
acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007556-58.2012.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: LAERTE MATIAS DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de
terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 37-E-JUS-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 3001757-55.2011.815.0371. 1° JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA - EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - EMBARGADO: ROSCIENE ABRANTES FÉLIX. ADVOGADO(A/S): WESLEY ABRANTES LEANDRO —RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. COMPARECEU A BELA. CAMILLA CLARA DI PAULA PINTO – OAB/PB 18852 – ADVOGADA
DA EMBARGANTE. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, não se aplicando ao caso ora discutido, as
decisões do STJ em Rcl, de suspensão dos processos, mantendo inalterada a decisão embargada, nos
termos do voto do relator assim sumulado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PELO COLEGIADO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ - AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS FATOS DISCUTIDOS
- INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Servirá de Acórdão a presente súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300054857.2014.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: C.M. DE SOUSA RCHA - ME.
ADVOGADO(A/S): HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JÚNIOR, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO
DINIZ ARAUJO -RECORRIDO: TAII FINANCEIRA(ITAU UNIBANCO HOLDING S/A). ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Retirado de pauta e
determinado que o recorrente comprove, em cinco dias, a hipossuficiência ou efetue o devido preparo, sob
pena de não conhecimento do recurso por deserção. 39-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 300301227.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: BANCO ITAULEASING S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -EMBARGADO: FRANCISCO FABIO BARROS. ADVOGADO(A/S): JOÃO FABIÃO DE ARAÚJO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Analisando os presentes autos virtuais, em específico os Embargos de Declaração ora discutidos, observo
que a certidão do resultado do julgamento e Acórdão que foram inseridos, divergem os nomes das partes,
bem como do objetivo discutido na inicial e no recurso inominado, motivo pelo qual, determino a retirada dos
presentes auto da pauta, para que seja oficiado ao Juiz Relator do Recurso Inominado, solicitando que
colacione o Acórdão referente ao recurso, para que assim possa ser sanada tal divergência. Intime-se.
Cumpra-se. Urgente. 40-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 015.2011.948.803-7. 1ª VARA MISTA DE
CONCEIÇÃO -EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN. ADVOGADO(A/S): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI -EMBARGADO: CLENILSON MANGUEIRA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): AMANCIO FAUSTINO
NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos EMBARGOS para rejeitá-los, nos termos do voto do relator
assim sumulado: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU DÚVIDA NA DECISÃO ATACADA – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS – DESATENDIMENTO –
REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA – DESCABIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – REJEIÇÃO. 1. Trata-se de
embargos declaratórios interpostos pela parte demandada BANCO VOLKSWAGEN, alegando que o acórdão
proferido pela então Turma Recursal da Comarca de Patos não se pronunciou expressamente sobre a tese
da defesa, em que justifica a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, bem como a inexistência de máfé, que justifique a cobrança em dobro das tarifas; por fim, requer o prequestionamento da matéria. 2.
Infere-se que os embargos em tela não preenchem os requisitos legalmente estabelecidos para seu acolhimento, pois revelam a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão embargado.
3. Isto porque, em se verificando atentamente, tem-se que o acórdão embargado manteve integralmente os
termos da sentença após analisar as razões do recurso inominado – as mesmas dos presentes embargos –
, aplicando, no caso, a parte final do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Desta forma, pretende a parte, em verdade,
a reapreciação do mérito da demanda, sem que estejam presentes os requisitos de admissibilidade dos
embargos ou erro que justifique a alteração da súmula de julgamento. 5. Assim, não merecem acolhida os
embargos declaratórios, por não se vislumbrar no acórdão embargado situação ensejadora de seu conhecimento. 5. Por estas razões, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS. Servirá de
Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data
do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com
acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
ATA DA 24ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
25 de Abril do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso
Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ALBERTO QUARESMA e ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Presente ainda a dra. Luciara Lima Simeão Moura – Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da
Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça,
iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 080002581.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): CLEANTO GOMES PEREIRA JÚNIOR -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO
JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes da
Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que
a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença proposta por MAURINA GOMES LOPES, pelo
sistema de precatórios, em razão do valor da execução, restando ratificada a medida liminar. Acórdão em
mesa. 2-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800046-57.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): CLEANTO GOMES PEREIRA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à
unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda a execução
de sentença proposta por AMÉLIA JUVINIANO BENTO, pelo sistema de precatórios, em razão do valor da
execução, restando ratificada a medida liminar. 3-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800031-88.2016.815.9004.
-IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): CLEANTO
GOMES PEREIRA JÚNIOR -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal
permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade
apontada coatora proceda a execução de sentença proposta por JANNIELLY SANNY ANDRADE, pelo sistema
de precatórios, em razão do valor da execução, restando ratificada a medida liminar. 4-PJE-MANDADO DE
SEGURANÇA: 0800036-13.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): CLEANTO GOMES PEREIRA JÚNIOR -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE
DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes
integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a segurança para
determinar que a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença proposta por ADRIANA JOSÉ
DOS SANTOS, pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução, restando ratificada a medida
liminar. 5-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800018-89.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPA-
NHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): ALLISSON CARLOS VITALINO -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. RETIRADA DE PAUTA – Não tendo decorrido o prazo concedido no último despacho para manifestação do impetrante,
VOTO para que o processo seja retirado de pauta, já que há indícios de perda do objeto da demanda. 6-PJEMANDADO DE SEGURANÇA: 0800006-75.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): JULIANHA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA:
JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes
integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, por maioria, DENEGAR a segurança, para
indeferir que a execução se proceda pelo sistema de precatórios, considerando que o valor executado é inferior
ao limite de alçada para pagamento por RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por
precatório, restando revogada a medida liminar - contra o voto do Relator, que concedia a segurança,
considerando que a quantia executada é inferior ao teto de 10 salários mínimos fixado pela Lei Estadual n.º
7.486 de 01/12/2003, o qual deveria ser pago por requisição de pequeno valor. Lavrará acórdão o juiz Ruy
Jander, que suscitou a divergência. 7-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800020-59.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): ALLISSON
CARLOS VITALINO -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande,
por maioria, DENEGAR a segurança, para indeferir que a execução se proceda pelo sistema de precatórios,
considerando que o valor executado é inferior ao limite de alçada para pagamento por RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por precatório, restando revogada a medida liminar - contra o voto
do Relator, que concedia a segurança, considerando que a quantia executada é inferior ao teto de 10 salários
mínimos fixado pela Lei Estadual n.º 7.486 de 01/12/2003, o qual deveria ser pago por requisição de
pequeno valor. Lavrará acórdão o juiz Ruy Jander, que suscitou a divergência. 8-PJE-MANDADO DE
SEGURANÇA: 0800017-07.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): ALLISSON CARLOS VITALINO -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal permanente de Campina Grande, por maioria, DENEGAR a segurança, para indeferir que a execução
se proceda pelo sistema de precatórios, considerando que o valor executado é inferior ao limite de alçada para
pagamento por RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por precatório, restando
revogada a medida liminar - contra o voto do Relator, que concedia a segurança, considerando que a quantia
executada é inferior ao teto de 10 salários mínimos fixado pela Lei Estadual n.º 7.486 de 01/12/2003, o qual
deveria ser pago por requisição de pequeno valor. Lavrará acórdão o juiz Ruy Jander, que suscitou a
divergência. 9-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800021-44.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA –
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S):- ALLISSON CARLOS VITALINO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, por maioria, DENEGAR a segurança, para indeferir que a execução se proceda pelo sistema de precatórios, considerando que o
valor executado é inferior ao limite de alçada para pagamento por RPV, sendo absolutamente imprópria a
requisição do pagamento por precatório, restando revogada a medida liminar - contra o voto do Relator, que
concedia a segurança, considerando que a quantia executada é inferior ao teto de 10 salários mínimos fixado
pela Lei Estadual n.º 7.486 de 01/12/2003, o qual deveria ser pago por requisição de pequeno valor. Lavrará
acórdão o juiz Ruy Jander, que suscitou a divergência. 10-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 080001974.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): ALLISSON CARLOS VITALINO -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE
POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, por maioria, DENEGAR a segurança, para indeferir que a execução se proceda pelo
sistema de precatórios, considerando que o valor executado é inferior ao limite de alçada para pagamento por
RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por precatório, restando revogada a medida
liminar - contra o voto do Relator, que concedia a segurança, considerando que a quantia executada é inferior
ao teto de 10 salários mínimos fixado pela Lei Estadual n.º 7.486 de 01/12/2003, o qual deveria ser pago por
requisição de pequeno valor. Lavrará acórdão o juiz Ruy Jander, que suscitou a divergência. 11-PJEMANDADO DE SEGURANÇA: 0800008-45.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): ALLISSON CARLOS VITALINO -AUTORIDADE COATORA:
JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes
integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, por maioria, DENEGAR a segurança, para
indeferir que a execução se proceda pelo sistema de precatórios, considerando que o valor executado é inferior
ao limite de alçada para pagamento por RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por
precatório, restando revogada a medida liminar - contra o voto do Relator, que concedia a segurança,
considerando que a quantia executada é inferior ao teto de 10 salários mínimos fixado pela Lei Estadual n.º
7.486 de 01/12/2003, o qual deveria ser pago por requisição de pequeno valor. Lavrará acórdão o juiz Ruy
Jander, que suscitou a divergência. 12-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800059-56.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): FERNANDA
ALVES RABELO -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do voto da Relatora. Acórdão em mesa. 13-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800001-53.2016.815.9004.
-IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): JULIANA
GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente
de Campina Grande, por maioria, DENEGAR a segurança, para indeferir que a execução se proceda pelo
sistema de precatórios, considerando que o valor executado é inferior ao limite de alçada para pagamento por
RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por precatório, restando revogada a medida
liminar - contra o voto do Juiz Alberto Quaresma, que concedia a segurança, em parte, considerando que a
quantia executada é inferior ao teto de 10 salários mínimos fixado pela Lei Estadual n.º 7.486 de 01/12/2003,
o qual deveria ser pago por requisição de pequeno valor. Lavrará acórdão a Relatora. 14-PJE-MANDADO
DE SEGURANÇA: 0800005-90.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE
DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, por maioria, DENEGAR a segurança,
para indeferir que a execução se proceda pelo sistema de precatórios, considerando que o valor executado é
inferior ao limite de alçada para pagamento por RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por precatório, restando revogada a medida liminar - contra o voto do Juiz Alberto Quaresma, que concedia
a segurança, em parte, considerando que a quantia executada é inferior ao teto de 10 salários mínimos fixado
pela Lei Estadual n.º 7.486 de 01/12/2003, o qual deveria ser pago por requisição de pequeno valor. Lavrará
acórdão a Relatora. 15-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800040-50.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina
Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda
a execução de sentença proposta, pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução, restando
ratificada a medida liminar. Lavrará Acórdão a Relatora. 16-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 080000238.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE
POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da
Turma Recursal permanente de Campina Grande, por maioria, DENEGAR a segurança, para indeferir que a
execução se proceda pelo sistema de precatórios, considerando que o valor executado é inferior ao limite de
alçada para pagamento por RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por precatório,
restando revogada a medida liminar - contra o voto do Juiz Alberto Quaresma, que concedia a segurança, em
parte, considerando que a quantia executada é inferior ao teto de 10 salários mínimos fixado pela Lei Estadual
n.º 7.486 de 01/12/2003, o qual deveria ser pago por requisição de pequeno valor. Lavrará acórdão a
Relatora. 17-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800041-35.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade,
conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença
proposta, pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução, restando ratificada a medida liminar.
Lavrará Acórdão a Relatora. 18-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800035-28.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA
SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina
Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda
a execução de sentença proposta, pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução, restando
ratificada a medida liminar. Lavrará Acórdão a Relatora. 19-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 080000760.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE
POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Retirado de pauta e determinada a
oitiva do impetrante para que, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da informação da autoridade
apontada coatora de que revogou o ato impugnado. 20-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 080003880.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE
POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da
Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que
a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença proposta, pelo sistema de precatórios, em