TJPB 30/03/2017 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
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PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROCESSO / MATRICULA / SERVIDOR / CARGOS / CLASSE PADRÃO 2017026440 - 471.689-2 - Danielle Queiroga G Burity - Técnico Judiciário - B/IV; 2017024938 - 472.224-8 Georgiana F de C de V Castro - Técnico Judiciário - A/IV; 2017025416 - 470.732-0 - Maria das Gracas Bezerra
Paiva - Técnico Judiciário - C/IV; 2017037233 - 472.504-2 - Maria das Merces Ferreira - Oficial de Justiça - B/IV;
2017034626 - 473.794-6 - Stenia Henrique Braga - Analista Judiciário - B/II; 2017031066 - 473.211-1 - Ulisses
Sousa Torres - Oficial de Justiça - B/III; 2017037604 - 476.986-4 - Viviane Queiroz Pereira - Técnico Judiciário A/III; 2017036870 - 473.873-0 - Walber Lindenberg de Mendonça - Oficial de Justiça - B/II.
PROMOÇÃO FUNCIONAL - PROCESSO / MATRICULA / SERVIDOR / CARGOS / CLASSE PADRÃO - 2017030535
- 474.791-7 - Flávio Silva Lemos - Oficial de Justiça - C/I; 2017037209 - 470.991-8 - Josineide de A P de Oliveira
- Técnico Judiciário - C/I. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa,29 de março de 2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2017031953 - Márcia Maria B M de L Carvalho - Indicação de
substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 29 de março de 2017. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido à fl.78, determinando a remessa dos
autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do principal, devidamente
corrigido, em favor de MILENE QUEIROZ DA SILVA SANTOS, na conta bancária de sua titularidade indicada à
fl.78, momento em que deverá proceder à retenção do IR, conforme as alíquotas legais. Após, rementam-se os
autos a GEPRECAT, a fim de que seja dado prosseguimento ao processamento do Agravo Interno às fls. 63/
74.Ressalto, ainda, que não havendo as informações para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que a parte interessada providencie a documentação necessária.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 20 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0101403-48.2005.815.0000. CREDORA: MILENE QUEIROZ DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX OAB/PB 5069. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA. REMETENTE:
EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA UMBUZEIRO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100
da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime geral da
previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No caso
em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$16.593,93 (dezesseis mil,
quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 16 de
fevereiro de 2017. Destaco, outrossim, que após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser
remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente e honorários
sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Bayeux. Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar os pagamentos deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 16 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0100241-23.2002.815.0000. CREDOR: IRAN CARLOS DOS SANTOS. ADVOGADO: ALBERTO LOPES DE BRITO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária dos autos do Mandado de Segurança nº090551063.2009.815.0000, em que figuram como parte beneficiária MARIA OLÍMPIA SOUTO DA ROSA E
OUTROS.Consoante se infere às fls.339/342, o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de
60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia, até a presente data, a determinação não foi atendida pela
Fazenda Estadual.Mais adiante, a Gerência de Precatórios apresenta à fl.134 os cálculos de atualização monetária relativos ao crédito cabível aos beneficiários acima identificados, atualizados até 28/02/2017.Desse modo,
em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de
R$36.156,20 (trinta e seis mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos), sendo R$9.039,05(nove mil,
trinta e nove reais e cinco centavos) para cada uma das beneficiárias MARIA OLÍMPIA SOUTO DA ROSA,
TEREZINHA FRANCELINO AUGUSTO DE CARVALHO, CLEMENTINA MAGALHÃES MACHADO e DARCI
BELMINO DE SOUZA BRITO, conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios às
fls.351/352.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize
o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à
retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto, outrossim, que o correspondente a 20%(vinte por cento) do
crédito principal devido às beneficiárias deverá ser deduzido em favor do Bel. Orlando Gonçalves de Lima para
pagamento de honorários advocatícios contratuais.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 14 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0905510-63.2009.815.0000. CREDOR: MARIA OLÍMPIA SOUTO DA
ROSA E OUTROS. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES DE LIMA OAB/PB 1303. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.370,00 (nove mil, trezentos e
setenta reais), extraídos dos autos da ação mandamental nº2009045-15.2014, impetrado por JOSÉ ÁLVARO
GUEDES CAVALCANTE, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme
preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de
pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto,
determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta)
dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 13 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2009045-15.2014.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ ÁLVARO GUEDES
CAVALCANTE. ADVOGADO: ÈNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO
E. A. D. FERREIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de R$6.014,41 (seis mil, catorze reais e quarenta e um centavos), conforme memória de
cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.122.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por
oportuno, que o valor correspondente a 20%(vinte por cento) do valor bruto cabível a credora ANA NAZARÉ
SILVA DO NASCIMENTO deverá ser paga em favor da Bela. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,
a título de honorários advocatícios contratuais, nos moldes do contrato de locação de serviço acostado à fl.109,
momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as
partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 13 de
março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2012762-35.2014.815.0000. CREDOR: ANA NAZARÉ SILVA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB 15729. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DA EXMA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.404-0 – Solicitação
– Ana Carla Magliano de A. Montenegro; 377.249-7 - Solicitação – Andréa Gondim de Albuquerque Lima; 373.0051 – Solicitação – Francisca Filgueiras Resende; 376.587-3 – Solicitação – Silvana de Carvalho Ferreira.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.9482 – Solicitação – Osni Torres de Araújo Segundo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da
Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.300-5 – Solicitação – JUCEG – Junta Comercial do Estado de Goiás, que segue: “Tendo em vista as manifestações, da Gerência
de Controle Interno fl. 22, da Gerência de Contratação, fl. 20, e da Diretoria de Processo Administrativo, fl. 23,
autorizo a adesão à Ata de Registro de Preço, nº 022/2016, decorrente do Pregão Eletrônico nº 010/2016/TJPB.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Não
Disponível
de
2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
Judiciário
do
Tribunal de Justiça do dia 31 de Março de 2017, será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
31/03
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
SERVIDORES
31/03
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
André Nam
Vanessa de Melo Lima Rocha
José Carlos Novaes
Leonoura de Paiva Melo
e Haroldo Serrano de Andrade
Gilson de Souza Melo
Paulo Bezerra Wanderley
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de março de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretor: Valter Nogueira Amorim
Gerência de Comunicação
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”