TJPB 22/03/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
SAQUE EM CONTA CORRENTE NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DA
AUTORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 373, i, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Sabe-se que o requerimento de provas é divido em duas fases: a) pedido genérico na
peça inicial ou na contestação e b) após eventual contestação, quando as partes são intimadas para especificação, que
será guida pelos pontos controvertidos na defesa. Dessa forma, a ausência de requerimento de provas na fase
instrutória acarreta a preclusão da produção de determinada prova, mesmo que a tenha requerido em momento anterior,
ou seja, na petição inicial ou peça contestatória, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa
e, consequentemente, em nulidade da sentença. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das
alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do
art. 333, I, do Código de Processo Civil e art. 373, I, do CPC/2015. - Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu do
ônus de provar suas alegações, posto que não há nos autos documentação hábil a comprovar o saque não concretizado
tampouco a existência do numerário do benefício previdenciário na conta corrente VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010233-15.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Campina Grande Rep.
Por Sua Proc. Fernanda A. Baltar de Abreu ¿ Oab/pb 11.551. APELADO: Joadir da Silva. ADVOGADO: Luciano
José Ribeiro de Vasconcelos ¿ Oab/pe 9.326. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. LEI MUNICIPAL Nº 3.692/99. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE
VIGIA. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NO DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA CONFERIDA AO ARTIGO QUE ESTABELECE A VERBA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 9º da Lei Municipal nº 3.692/99: “Fica concedida Gratificação por Risco de Vida, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), aos servidores da Categoria Vigia, no desempenho
de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade”. - Uma
vez verificado o devido enquadramento do servidor público demandante no dispositivo legal contido em legislação municipal que prevê a concessão de gratificação por risco de vida, há de se lhe garantir os valores
indevidamente não percebidos sob esse título, respeitados, entretanto, o prazo prescricional quinquenal contado
do ajuizamento da ação, como bem consignado pelo Juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0011341-45.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Olegario Cipriano Neto. ADVOGADO:
Thelio Farias (oab/pb 9.162).. APELADO: Via Leste Motos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS e MATERIAS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO SUBSTRATO DE
PROVA QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESCUMPRIMENTO DA
REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos casos sujeitos ao
microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da
prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o
ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Uma vez verificada
a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito autoral, bem como inexistindo substrato mínimo
probatório que revele ao menos a verossimilhança dos fatos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que
se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0012946-41.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Grife Material Otico Ltda E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb N° 11.589).. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/pe N° 21.678).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS
MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos
firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - “ A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada” (STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). - Em princípio, a utilização da Tabela
Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente.
- É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros
moratórios e correção monetária. -“Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de
cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o
contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0118891-80.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb 1853-a Henrique José Parada Simão ¿ Oab/sp 221386.. APELADO: Claudinei
Honorato Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENÇÃO RESISTIDA COMPROVADA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE EXIBIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTO COMUM AS PARTES. DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo
da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário
depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - In casu, o autor comprovou a
negativa da entidade em fornecer o documento requerido, tendo, inclusive juntado aos autos Auto de Infração
lavrado pelo Procon-JP, em virtude de descumprimento de notificação emitida pelo órgão, determinando a exibição
do documento ao consumidor. - São devidos ônus sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que
a instituição financeira se negou administrativamente a entregar o documento que se pretende exibir. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000145-86.2014.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Maria Giseuda da Silva.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). EMBARGADO: Município de Cubati. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa (oab/pb Nº 16582).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - A menção quanto ao
interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. - O Acórdão não se mostrou omisso tampouco contraditório ou obscuro,
mas apenas contrário às argumentações da insurgente, porquanto esta Corte de Justiça entendeu que, não
havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu
percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a
federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000448-52.2011.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Edvania Martins da Silva Araujo.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva.. EMBARGADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO:
Karine Martins de Izquierdo Villota. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. Honorários recursais que não foram fixados em razão de tratar-se
de recurso interposto anteriormente à vigência do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Manutenção do decisum.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. Consoante o Segundo o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem
ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003761-08.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Adenilda Lidia de Paula E Interessada: Pbprev Rep.
Por Seu Proc. Daniel Guedes de Araújo (oab/pb N° 12.366). ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves(oab/
pb Nº 14.640). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos
de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005725-07.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Gildo Romero
Pereira de Melo. ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia (oab/pb 10.466).. EMBARGADO: Ministério Público do
Estado da Paraíba.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao
levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão
que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que
para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de
Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019130-95.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto.
ADVOGADO: Luciano José Nóbrega Pires ¿ Oab/pb 6.820. EMBARGADO: Município de Campina Grande Rep. Por
Seu Proc. George Suetônio Ramalho Júnior ¿ Oab/pb 11.576. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de
OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. Inadmissibilidade de modificação do julgado. Ausência das hipóteses do art. 1022 do ncpc. Manutenção do decisum. Rejeição. - Inadmissível a modificação do julgado
na via do recurso de integração, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de
Processo Civil. - In casu, é manifestamente infundada a pretensão de aplicação da nova regra procedimental a ato
processual praticado e acabado sob a égide da codificação anterior, não se devendo cogitar em reabertura de
julgamento, sob pena de infringência ao princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do Novo Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020950-38.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Felipe Sa Brasileiro.
ADVOGADO: Rafael Dantas Valengo ¿ Oab/pb Nº13.800.. EMBARGADO: Ww Empreendimentos E Construcoes
Ltda. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Júnior (oab/rj Nº 151.635). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO.
INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Acolhimento parcial dos embargos sem efeito modificativo. - De acordo com o art. 1.022, III, da Nova Lei Adjetiva Civil, cabe ao juiz corrigir inexatidões materiais
encontradas na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. - Só há propriamente erro material,
quando a decisão se apresenta com inexatidão evidente, ou seja, a partir da leitura do decisum é possível
perceber que aquilo que está escrito não corresponde ao que deveria estar, podendo ocorrer por diversos fatores,
quais sejam: nome das partes, paginação dos autos, motivos da decisão, digitação errada etc, o que aconteceu
no caso do acórdão hostilizado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os aclaratórios para corrigir erro material, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030797-50.1998.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da
Capital. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Sua Proc. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Dinamo Engenharia E Com Ltda.
ADVOGADO: Ianco Cordeiro (oab/pb 11.383).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o
resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra
inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta
colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0115943-68.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Re. Por Seus Proc. Vania de Farias Castro, Eris Araújo Rodrigues da Silva.. EMBARGADO: Wagner Isaias
do Nascimento. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/0b 20.883).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que
o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual
de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos
autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez
verificado que a parte recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão
impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000486-41.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Kléber Veríssimo de Souza. ADVOGADO: Genilda Gouveia da Silva.. POLO PASSIVO: Prefeito Constitucional do Município de Montadas.. ADVOGADO: Mateus de Sousa Delgado.. RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE CONCORRE INICIALMENTE COMO DEFICINETE FÍSICO. DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE
ENQUADRA NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 3298/99. EDITAL QUE POSSIBILITA SUA INCLUSÃO
EM LISTAGEM GERAL. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PIORES
CLASSIFICADOS. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. POSSE QUE SE CONDICIONA AO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS EDITALÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. - Prevendo o Edital do
certame que os candidatos cuja deficiência não se insira nas classificações previstas no Decreto Federal nº
3298/99, sejam remanejados para a listagem geral, e considerando que o impetrante, nesta condição, encontrase classificado dentro das vagas inicialmente ofertadas, sendo preterido pela nomeação de candidatos piores
classificados, cristalino resta seu direito líquido e certo de ser nomeado para o respectivo cargo. - O direito do
impetrante a ser amparado pelo presente mandamus restringe-se ao ato de nomeação, porquanto condicionar-se
a sua posse ao preenchimento dos requisitos previstos em edital, a serem devidamente conferidos pela
administração mediante a oportuna apresentação de documentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006830-42.2014.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da
Cruz. APELANTE: Municipio de Guarabira E Remetente: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO:
Jader Soares Pimentel; Jose Gouveia Lima Neto. APELADO: Luiz Henrique Francisco. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha Oab/pb Nº 10.751. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E apelação cível. ação de
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. Pleito. Quinquênio. Procedência. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO
E REEXAME NECESSÁRIO. análise conjunta. Adicional por tempo de serviço. PREVISÃO EM LEI orgânica
municipal. ausência de provas QUANTO AO pagamento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa
previsão na Lei Orgânica do Município de Guarabira, inexistindo comprovação do pagamento por parte da
Administração Municipal. Desprovimento dos recursos oficial e voluntário. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ambos os recursos, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 54. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO VOLUNTÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008514-02.2014.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da
Cruz. APELANTE: Municipio de Guarabira E Remetente: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO:
Jader Soares Pimentel, Jose Gouveia Lima Neto. APELADO: Josimar Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: