TJPB 15/02/2017 - Pág. 53 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSIRENE COELHO VIANA.
ADVOGADO(A/S): SARAH RAQUEL MACÊDO SOUSA DE FARIAS AIRES -RECORRIDO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A.. ADVOGADO(A/S): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000593-18.2015.815.0241. 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: ALLEFE RODRIGO XAVIER DE LYRA. ADVOGADO(A/S): WAGNER RODRIGUES DE MENDONÇA, CATARINA JERÔNIMO DE SOUSA MENDONÇA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S):
IANNA MARIA FERREIRA NÓBREGA DINIZ -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU
A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários
no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000386-19.2015.815.0241.
3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: SOLENIL MARIA FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S):
WAGNER RODRIGUES DE MENDONÇA, CATARINA JERÔNIMO DE SOUSA MENDONÇA -RECORRIDO: TIM
NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA
TIM NORDESTE SA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, DESCONSTITUIR, ex officio, a sentença, e declarar prejudicado o recurso, nos termos do
voto da relatora, assim sumulado: RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.0 PEDIDO DE DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PROJETO DE DECISÃO DE MÉRITO DA
LAVRA DE CONCILIADOR. HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ TOGADO. ATO INEXISTENTE. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Nos Juizados Especiais serão nomeados CONCILIADORES, que sob a supervisão do Juiz Togado, poderão conduzir a audiência de conciliação, podendo ouvir as partes sobre a
controvérsia, visando a composição amigável do litígio, mas não lhes cabe a decretação de revelia e
elaboração de projeto de sentença. Diz o art. 22 da lei n.° 9.099/95, que “a conciliação será conduzida pelo
Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação,” e no parágrafo único do mesmo dispositivo, esclarece que, “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.” Ou seja, o Juiz togado somente homologará ato do
conciliador se for referente a conciliação das partes, não de decisão de mérito da causa. 2. Não obtida a
conciliação, somente o Juiz togado ou o Juiz leigo podem proferir decisão, este último, mediante
submissão ao Juiz togado, conforme previsão clara do art. 40 da LJE, o qual merece transcrição. “Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz
togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a
realização de atos probatórios indispensáveis.” A decisão de conciliador sobre o mérito da lide é ato
inexistente, mesmo homologado por Juiz togado, por ser inviável no sistema dos Juizados Especiais a
elaboração, por conciliador, de projeto de decisão sobre o mérito da lide, devendo a sentença homologatória ser anulada para que outra seja proferida pelo Juiz togado. 3. Decretada, ex officio, a desconstituição da sentença vergastada e declarado prejudicado o recurso. Sem sucumbência. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000377-68.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: TATIANA ROCHA DE SALLES VENÂNCIO. ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação
por Danos Morais, nos termos do voto do Relator: RECURSO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS
PARA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO UTILIZADA - PROCEDÊNCIA TOTAL NO 1° GRAU — CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS - PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO E IMPOSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO — MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES —PROVIMENTO,
EM PARTE, DO RECURSO. A sentença deve ser mantida por seus fundamentos em relação a pretensão para
devolução de parte dos valores gastos para aquisição de passagens aéreas, mas a condenação em relação
a indenização por danos morais deverá ser modificada, tendo em vista que a demora para o reembolso de
passagem aérea não utilizada, deve ser caracterizado como mero aborrecimento e contratempo a que
estão sujeitos as pessoas na vida cotidiana, não tendo sido demonstrada situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor, sendo imperioso se concluir que a demanda, nesse
particular, não se enquadra entre aquelas selecionadas pela jurisprudência instrutiva encontrada nas
sentenças condenatórias, sendo mister evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil por
danos extrapatrimoniais, visto que o abuso do uso do instituto pode prejudicar a vontade legislativa.
Provimento do recurso. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente Súmula. 20-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3003997-59.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM . ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA SILVA
OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): ANNA AMÉLIA DANTAS DE ALMEIDA FEITOSA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM
NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 21-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3008058-60.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MILENA MEDEIROS CALAFANGE. ADVOGADO(A/S): LAERSON ALVES DE MEDEIROS -RECORRIDO: TIM
NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA
TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001081-68.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ANDRESSA RODRIGUES GONÇALVES DE CARVALHO. ADVOGADO(A/S): CLAUDIANO LOPES DINIZ RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. JOÃO CARLOS GOMES GALDINO – OAB/PB 18815 –
ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006124-67.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RECORRIDO: JULLYANNE RAYSSA AQUINO NUNES. ADVOGADO(A/S): ELTON ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, PEDRO LUCAS FIGUEIREDO LEITE BATISTA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.
COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas
e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300372213.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GICELIA MARIA DO
NASCIMENTO SANTOS. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO, ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS -RECORRIDO: TIM NORDESTE SA. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA
FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004280-48.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TAM LINAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A/S): FABIO
RIVEL/LILAN AIRLINES S/A. ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI -RECORRIDO: KENYA NOGUEIRA PINTO
ROCHA. ADVOGADO(A/S): CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO/LEONARDO SABOIA LAUDANO SANTOS.
ADVOGADO(A/S): CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001090-03.2013.815.0241.
2ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: TIM NORDESTE S.A. -RECORRIDO: MARILENE OLIVEIRA
LIMA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB
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21507 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento para julgar improcedente
a ação. Sem sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300150604.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: MAJANE LACERDA ROBERTO.
ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA -RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/
A. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA GOMES, THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3004941-27.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TAM LINAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI -RECORRIDO: LORENA
CARNEIRO TAVARES DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO FERNANDO LIMA GONCALVES -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 29-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000030-04.2013.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: LARISSA RAYANA DE
BARROS. ADVOGADO(A/S): ÍRIS LANNYA WANDERLEY MAIA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas
e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300169064.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: OCEAN AIR LINHAS AEREAS LTDA. ADVOGADO(A/S): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA -RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO NEVES MONTEIRO. ADVOGADO(A/S): RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO, ALISSON BEZERRA LIMA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000623-64.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: GILDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA PAIVA.
ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, contra o voto da Juíza Érica Tatiana que
votou pela improcedência da ação. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004404-94.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: JOSÉ AIRTON DA SILVA. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE
LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU A BELA.
LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008724-61.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDSON JERONIMO DA COSTA. ADVOGADO(A/S):
RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. JOÃO CARLOS GOMES
GALDINO – OAB/PB 18815 – ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001718-87.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARIA ELZA FIGUEIREDO DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): LINCON BEZERRA DE ABRANTES -RECORRIDO: TAM LINAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006310-90.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: KLEITON COSTA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): JOSE VINICIUS FARIAS DA SILVA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX –
OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006899-82.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCIA CRISTINA BEZERRA RAMOS. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. JOÃO CARLOS GOMES GALDINO – OAB/PB 18815 – ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA.Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas
e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300291874.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: WAGNER PATRICK
ARAÚJO DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): TIAGO TEIXEIRA RIBEIRO -RECORRIDO: TAM LINAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários
no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001738-79.2015.815.0251.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: GERALDO AQUILES COSTA DE SOUSA JUNIOR.
ADVOGADO(A/S): AYLAN DA COSTA PEREIRA -RECORRIDO: TAM LINAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A/S):
FABIO RIVELLI -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009120-38.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MORGANA MICHELE ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/
S): CAIO COSTA MEIRA, LUIS EDUARDO FURTADO SILVA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO(A/
S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300684638.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ELDA PRISCILA DO
EGITO BARBOSA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO ARAUJO REÜL, RAISSA BARBOSA ASSIS -RECORRIDO: TAM
LINAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A/S): BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS, RODRIGO MENEZES DANTAS RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FUNCIONOU NO PRESENTE FEITO O JUIZ ALEXANDRE
JOSÉ GONÇALVES TRINETO, FACE O IMPEDIMENTO DA JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO ARAÚJO REUL – OAB/13864 – ADVOGADO DA RECORRENTE. Acordam
os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento em parte para arbitrar a indenização por Danos Materiais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil