TJPA 12/05/2022 - Pág. 335 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7368/2022 - Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
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depoimento em Juízo, ter feito menção ao nome do réu como sendo um dos autores do crime, verifico que,
durante a fase investigativa, no calor dos acontecimentos, momento mais indicado para se fazer o
reconhecimento dos agressores, a vítima fez o reconhecimento tão somente do réu JHONATAS PEREIRA
DA SILVA, conforme depoimento acostado às fls. 05 do IPL. Insta consignar que durante a instrução
processual não se submeteu os réus ao reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal vigente,
tampouco a vítima teve contato com os réus. Diante de tal contexto fático, subsistem dúvidas acerca da
autoria delitiva imputada ao corréu JAMILTON, não recomendando a imposição de um decreto
condenatório. O art. 386. do CPP traz a seguinte redação: ¿O juiz absolverá o réu, mencionando a causa
na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)VII ¿ não existir prova suficiente para a condenação.¿ Nos
termos do Princípio do favor rei, ou princípio do ¿in dubio pro reo¿, no processo penal, a dúvida interpretase em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva
do Estado. Nessa esteira, em observância ao referido preceito, considerando-se que, após a instrução
processual, persistiram dúvidas quanto a participação do réu JAMILTON DA COSTA FELIPE no evento
criminoso, resta necessária e justa a sua absolvição da imputação que lhe é feita na exordial acusatória,
isso nos termos do art. 386, VII do CPP. III. DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JHONATAS PEREIRA DA SILVA, acima qualificado, nas
sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do CPB (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), bem como para
ABSOLVER o réu JAMILTON DA COSTA FELIPE da imputação constante da denúncia, o que faço nos
termos do art. 386, VII do CPP. DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO JHONATAS PEREIRA DA SILVA:
Nos termos do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena do acusado: 1ª fase: pena-base: A
culpabilidade do réu não excede aos limites do tipo penal; o réu n¿o registra maus antecedentes criminais,
porquanto n¿o detém sentença penal condenatória transitada em julgado, nem antes, nem depois dos
fatos (art. 63, a contrario sensu, do CPB; Súmula nº 444/STJ). A conduta social e a personalidade do
agente n¿o foram reveladas, haja vista a ausência de elementos coletados, raz¿o pela qual deixo de
valorá-las. Os motivos do crime s¿o também ordinários à espécie, porquanto visava à obtenção de lucro
fácil; as circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na
prática do crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as
condições e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros, na espécie, as circunstâncias são neutras; as
consequências também são neutras, eis que, o bem foi recuperado; o comportamento da vítima em nada
contribuiu para o crime. Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, bem como o fato de
que a pena mínima para o crime em apreço é de 4 anos de reclusão, fixo a pena-base do réu em 04
(quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 2º fase) Circunstância Atenuantes e
Agravantes: Reconheço a atenuante da menoridade relativa do réu, eis que, o mesmo era menor de 21
anos à época dos fatos, contudo, deixo de aplicá-la, vez que, a pena-base já fora fixada no mínimo legal.
3º fase) Causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Presente a causa de aumento de pena do inciso II
do § 2º, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, indo a pena
para o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que torno DEFINITIVA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à
época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo para cumprimento de pena o regime
SEMIABERTO.DA DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME: Em atenção art. 33, § 2°, ¿b¿, do CP e ao
art. 387, §2º, do CPP, considerando as penas impostas, bem assim o tempo da custódia cautelar do
acusado, procedo À DETRAÇÃO DA PENA: Verifico que o condenado se encontra preso preventivamente
desde a data de 23/02/2018, de forma que, o mesmo já cumpriu 1/6 da reprimenda legal, o que autoriza a
PROGRESSÃO do regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto. Diante do exposto,
procedo à PROGRESSÃO do regime semiaberto para o regime ABERTO, face à
detração.SUBSTITUIÇ¿O DA PPL POR PRD: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, dada a violência empregada, nos termos do art. 44, I, do CPB. SUSPENS¿O
CONDICIONAL DA PENA: Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB. DA POSSIBILIDADE DE O
RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando a progressão de regime, CONCEDO ao réu, doravante
sentenciado, o direito de recorrer em liberdade. Em consequência, expeça-se o necessário ALVARÁ DE
SOLTURA, para imediato cumprimento, SE POR OUTRO MOTIVO O BENEFICIÁRIO NÃO ESTIVER
PRESO. PROVIDÊNCIAS FINAIS: DAS CUSTAS Sem custas processuais. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado da
presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso III da CF/88; expeça-se guia de
execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se, ao final, o nome dos
condenados no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe (SISPE e INFOSEG);
intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP). Intimem-se
as vítimas (art. 201, §2º, do CPP). P.R.I. Cumpra-se. Bragança/PA, 09 de maio de 2019. DANIELLY