TJPA 23/03/2022 - Pág. 491 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7336/2022 - Quarta-feira, 23 de Março de 2022
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Ananindeua, 22 de março de 2022.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA
Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal
Comarca de Ananindeua
SENTENÇA
Tratam-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do
requerido, ambos já qualificados nos autos, em raz¿o de fato caracterizador de violência doméstica,
descrito nos autos.
Em decis¿o liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência,
proibiç¿es ao requerido.
As partes foram devidamente intimadas e o requerido n¿o ofereceu contestaç¿o.
É o relatório. DECIDO.
É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº
11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de
psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de
urgência, que poder¿o ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in
mora.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei
adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de
crimes. Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica
de uma aç¿o cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de
Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS
PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL
EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos
específicos para a concess¿o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de
cessaç¿o ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência,
presente ou potencial, de processocrime ou aç¿o principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese,
as medidas de urgência pleiteadas ter¿o natureza de cautelar cível satisfativa, n¿o se exigindo
instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que n¿o se busca necessariamente
garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situaç¿es que a favorecem. N¿o s¿o,
necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o judicial. N¿o visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso Especial n¿o provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS
FELIPE SALOM¿O, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicaç¿o: Dje