TJPA 11/03/2022 - Pág. 732 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022
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Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Analisando o
caso concreto, a despeito dos documentos juntados, observo que a concession¿ria de energia el¿trica, ora
Requerida, n¿o apresentou um procedimento administrativo pr¿vio, conforme estabelecem os artigos 115,
129, 130 e 133, da Resolu¿¿o n. 414/2010, o que, no entender da tese firmada pelo IRDR acima,
compromete a validade da cobran¿a ora discutida em ju¿zo. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A despeito de ter sido
lavrado Termo de Ocorr¿ncia e Inspe¿¿o e Termo de Notifica¿¿o e Informa¿¿es Complementares (fls. 8688), n¿o h¿ prova de que a Consumidora foi informada dos procedimentos a serem feitos para a
compensa¿¿o do faturamento (REN 414/2010/ANEEL, art. 115, ¿ 4¿), bem assim informada sobre os
elementos do art. 133, da REN 414/2010, da ANEEL. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ademais, observo tamb¿m, em
respeito ¿ tese fixada no IRDR, que n¿o h¿ comprova¿¿o do fundamento para a cobran¿a ora realizada.
H¿, basicamente, duas raz¿es para este entendimento: falhas nas informa¿¿es prestada pela Reclamada
e aus¿ncia de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em
rela¿¿o ¿s falhas nas informa¿¿es prestadas pela Reclamada, entendo que a fatura apresentada em fl. 18
simplesmente cobra, mas ¿ omissa e n¿o especifica detalhadamente a origem do d¿bito, o que afronta
frontalmente ao princ¿pio da informa¿¿o vigente nas rela¿¿es consumeristas (artigo 6¿, inciso III, do
C¿digo de Defesa do Consumidor - CDC). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿De igual modo, h¿ posicionamento do
Superior Tribunal de Justi¿a (STJ) acerca da relev¿ncia do dever de informa¿¿o dos fornecedores de
produtos ou servi¿os nos contratos de consumo - AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ent¿o, n¿o se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste
julgador de que os valores faturados a menor na fatura do Reclamante possam ser simplesmente
atribu¿dos a ele. Muito pelo contr¿rio. Tal omiss¿o por parte da pr¿pria Requerida em prestar informa¿¿es
claras e precisas nas faturas que emitem e enviam para o Reclamante devem ser interpretadas desfavor
daquela, nos termos da exegese que fa¿o do artigo 46, do CDC. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ainda, n¿o h¿ como
se entender que a Reclamada logrou ¿xito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte ¿ unilateral ou n¿o respeita o contradit¿rio, o
que compromete seriamente a verossimilhan¿a dos fatos que tenta comprovar. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A
validade da cobran¿a das faturas exige produ¿¿o probat¿ria n¿o s¿ por conta da invers¿o probat¿ria
t¿pica de demandas consumeristas, mas tamb¿m porque n¿o se pode impor aos consumidores que
comprovem sua inoc¿ncia, sendo muito mais razo¿vel se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais
valores exorbitantes, que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que ¿, em ¿ltima an¿lise, a
aplica¿¿o simples do que preceitua a m¿xima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o
que exige do consumidor. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Nessa toada, entendo que a Requerida deve comprovar que
a autora seria o respons¿vel pelo consumo n¿o ter sido registrado corretamente, o que n¿o o fez nestes
autos. Os motivos do consumo n¿o ter sido registrado corretamente podem ser oriundos de diversos
fatores: falha/erro na manuten¿¿o da rede pela pr¿pria concession¿ria Reclamada, terceiros que
utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medi¿¿o etc. Logo,
a invalidade na constitui¿¿o do d¿bito demanda que este ju¿zo reconhe¿a e declare a inexist¿ncia do
d¿bito ora questionado, conforme compreende este e. Tribunal de Justi¿a: EMENTA: DIREITO DO
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. A¿¿O DECLARAT¿RIA DE INEXIST¿NCIA DE D¿BITO E
INDENIZA¿¿O POR DANOS MORAIS. CONCESSION¿RIA DE ENERGIA EL¿TRICA. CONSUMO N¿O
REGISTRADO (CNR). DEFEITO NO MEDIDOR. TESES DO IRDR N¿. 04 DO TJ/PA. FALTA DE
OBSERV¿NCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PR¿VIO. RESOLU¿¿O N¿.
414/2010, DA ANEEL. INVALIDADE DA CONSTITUI¿¿O DO D¿BITO. INTERRUP¿¿O (CORTE) DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA EL¿TRICA. FATO DO SERVI¿O. INVERS¿O DO ¿NUS DA PROVA
OPE LEGIS.¿INVALIDADE DA D¿VIDA LAN¿ADA. D¿BITO DE ORIGEM PRET¿RITA. TEMA 699 DO
STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZAT¿RIO. VALOR.
EXCESSO. REDU¿¿O. CABIMENTO. APELA¿¿O CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Enfim, ¿ incab¿vel as cobran¿as ¿ parte autora tanto pelas falhas nas informa¿¿es
prestada pela Reclamada quanto pela aus¿ncia de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a
menor, conforme fundamentos expostos nesta senten¿a. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿II.2 Do pedido de dano moral
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A conduta da empresa Requerida descumpriu as normas de reg¿ncia da presta¿¿o do
servi¿o (artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolu¿¿o n. 414/2010), bem como feriu a legisla¿¿o protetiva do
consumidor, haja vista que o faturamento por conta de ac¿mulos, e agravando mais a situa¿¿o em
quest¿o, a concession¿ria Reclamada n¿o comprovou que a autora ¿ respons¿vel pelo faturamento, uma
vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Diante de todo o contexto f¿tico reproduzido nos autos, lastreados pelas provas
produzidas, tem-se de maneira induvidosa que a requerida de forma unilateral elaborou que o consumo
n¿o foi registrado corretamente e, posteriormente, realizou a cobran¿a do mesmo, j¿ dando por certa a