TJPA 04/03/2022 - Pág. 732 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7323/2022 - Sexta-feira, 4 de Março de 2022
732
na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do
processo sem julgamento do mérito. Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe
competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do processo, configurando o seu
desinteresse processual superveniente à propositura da ação. Por tais motivos, julgo EXTINTO o
processo SEM resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse
processual). Condeno a parte exequente ao pagamento de custas remanescentes se houverem. Desde
logo, fica autorizado o desentranhamento de peças processuais, desde que substituÃ-da por fotocópias
para manter a integridade do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Após, certificado o trânsito em
julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE. Novo Repartimento/PA, 25 de fevereiro de
2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00016502320128140123 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o:
Alvará Judicial em: 25/02/2022 REQUERENTE:SILVANE ALVES DOS SANTOS REQUERENTE:JOSE
MARIA NOGEIRA DOS SANTOS REQUERENTE:SILVANEIDE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE:SILVANILDO ALVES DOS SANTOS REQUERENTE:SILVIO ALVES DOS SANTOS
Representante(s): OAB XLR8 - DEFENSORIA PUBLICA (REP LEGAL) ENVOLVIDO:VERALICE MARIA
ALVES DOS SANTOSFALECIDA. SENTENÃA 0001650-23.2012.8.14.0123 SILVANE ALVES DOS
SANTOS e JOSà MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS, representados pela Sra. SILVANEIDE ALVES
DOS SANTOS, ajuizaram a presente AÃÃO DE ALVARÃ JUDICIAL. Compulsando os autos, verifico que
restou infrutÃ-fera a tentativa de localizar parte requerente a fim de que cumprisse as determinações
judiciais. à o sucinto relatório. DECIDO. As partes têm o dever de manter atualizado o endereço
residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao
endereço declinado na inicial (art. 274, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a requerente
não manteve seu endereço atualizado, abandonando a causa. Nesse sentido, é o entendimento dos
Tribunais, vejamos: ¿APELAÃÃO CÃVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÃÃO MONITÃRIA.
ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÃÃO DO ADVOGADO VIA DIÃRIO DE JUSTIÃA. OBSERVÃNCIA.
INTIMAÃÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÃÃO. VALIDADE. PRESUNÃÃO. ENDEREÃO
DESATUALIZADO. CPC/15 ART. 485, INCISO III e § 1º. EXTINÃÃO SEM RESOLUÃÃO DO MÃRITO.
POSSIBILIDADE. SÃMULA 240. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE CITAÃÃO VÃLIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÃA MANTIDA. 1.Preenchidos os requisitos legais para a
extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15), correta a
sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. 2. As partes têm o dever de manter
atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e
comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (CPC, art. 274, parágrafo único) 3. Se a
relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a
Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 4. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20110710175110 0017114-76.2011.8.07.0007, Relator: ROMULO
DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÃVEL, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2017 . Pág.: 549/554)¿. Diante do exposto, EXTINGO o processo por
abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade
da Justiça que fica agora deferida. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Novo
Repartimento/PA, 25 de fevereiro de 2022. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00017252820138140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 25/02/2022
REQUERENTE:BANCO VOLKSWAGEN SA Representante(s): OAB 168016 - DANIEL NUNES ROMERO
(ADVOGADO) OAB 232751 - ARIOSMAR NERIS (ADVOGADO) REQUERIDO:ETELVINA CARVALHO
DA SILVA. PROCESSO: 0001725-28.2013.8.14.0123 SENTENÃA Trata-se de AÃÃO DE EXECUÃÃO,
envolvendo as partes já qualificadas nos autos. Intimada a parte autora promover o prosseguimento do
feito, manteve-se inerte, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. à o breve relatório.
DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem
cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que o presente caso se
enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, inciso IV do art. 12 do CPC, no tocante à s
sentenças terminativas sem resolução do mérito. Diante disto, o artigo 485 do Código de Processo
Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais,
em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.  No caso presente,
o (a) autor (a) embora intimado (a), descumpriu o despacho não promovendo os atos e diligencias
necessários para dar a continuidade regular ao processo, demonstrando, implicitamente, a ausência de
interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só
restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desta forma, o não atendimento