TJPA 16/02/2022 - Pág. 300 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7314/2022 - Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
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garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situaç¿es que a favorecem. N¿o s¿o,
necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o judicial. N¿o visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso Especial n¿o provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS
FELIPE SALOM¿O, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicaç¿o: Dje
07/04/2014)
Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo
Civil.
Desnecessária a produç¿o de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 487, I, do CPC, quando o Juiz resolverá o mérito, acolhendo ou
rejeitando o pedido formulado. Decis¿o essa que passo a analisar.
No caso em tela, tenho que n¿o se fazem mais necessárias as medidas protetivas de urgência.
Isso porque, o Comunicado juntado pela Equipe Interdisciplinar desta Vara aponta que n¿o há riscos
iminentes à requerente, sendo que, em verdade, tratam-se os fatos de conflitos familiares notadamente de
cunho patrimonial, os quais devem ser dirimidos no juízo competente.
Assim, n¿o há nos autos demonstraç¿o de risco atual à integridade física da requerente exercido pelo
requerido, e n¿o há notícia de supostas novas agress¿es.
Com efeito, resta provada a desnecessidade, neste momento, de manutenç¿o das medidas
protetivas, devendo as partes buscarem a soluç¿o da quest¿o patrimonial ou quaisquer outras
quest¿es envolvendo o direito cível/família junto ao juízo competente, caso existentes.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relaç¿o ao objeto da presente aç¿o cautelar foi alcançada,
sendo, pois, a sua extinç¿o medida que se imp¿e, destacando que a decis¿o ora proferida n¿o faz coisa
julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relaç¿es jurídicas
continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificaç¿es em sua situaç¿o de fato e de
direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da
requerente, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO.
Intime-se a requerente e o requerido sobre esta decis¿o.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa constituída.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇ¿O/ATO ORDINATÓRIO
PARA FINS DE PUBLICAÇ¿O E CIÊNCIA DO NECESSÁRIO.
Sem custas processuais.
Ananindeua/PA, 17 de janeiro de 2022.
(assinado eletronicamente)
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA