TJPA 14/12/2021 - Pág. 185 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7282/2021 - Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
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UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA CAPITAL - 4 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
RESENHA: 10/12/2021 A 10/12/2021 - SECRETARIA 1ª UPJ VARAS
CIVEL,EMPRES,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO,ACID DO TRABALHO,REG PUBLICO VARA: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 00130424419978140301
PROCESSO ANTIGO: 199710258164 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO
ANDRES ITZCOVICH A??o: Cumprimento de sentença em: 10/12/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:ROSANGELA DE NAZARE REU:FUNDACAO EDUAC E ASST
CARLOS SANTOS. Ante o teor da petição de fl. 55, cite-se o requerido, por edital, com prazo de 20
(vinte) dias, nos termos da decisão de fls. 27/28.            Decorrido o prazo, não
havendo resposta, certificar e intimar (pessoalmente e não via mandado) Defensor Público desta
Comarca, a quem nomeio desde já para exercer a função de curador, para apresentar resposta no
prazo legal (art. 72, II, CPC/2015).             BELÃM/PA, 07/12/2021.   ROBERTO
ANDRÃS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Belém   303
PROCESSO:
00132202020138140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 10/12/2021 EXEQUENTE:BANCO BRADESCO SA Representante(s): OAB
25196-A - EDSON ROSAS JUNIOR (ADVOGADO) OAB 25197-A - LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS
(ADVOGADO) EXECUTADO:EDILEUSA HOMOBONO SANTA BRIGIDA. Vistos, etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
 Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fls. 62/63 informa endereço atualizado da parte
executada, ainda não citada. Dessa forma, renove-se a diligência citatória no endereço constante na
referida petição, e nos termos da decisão de fl. 16, após comprovado o pagamento das custas da
diligência.             BELÃM/PA, 04/11/2021.   ROBERTO ANDRÃS ITZCOVICH Juiz
de Direito Titular da 4ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Belém   303 PROCESSO:
00152085719968140301
PROCESSO
ANTIGO:
199610240067
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o:
Procedimento Comum Cível em: 10/12/2021 REU:PEDRO GOMES DA SILVA Representante(s):
ANTONINO MAIA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 1926 - HAROLDO SOUZA SILVA (ADVOGADO)
AUTOR:CAPAF CAIXA PREV FUN DO BASA SA Representante(s): OAB 6778 - MARLUCE ALMEIDA DE
MEDEIROS (ADVOGADO) OAB 16101 - SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 12719 RODOLFO MEIRA ROESSING (ADVOGADO) OAB 16956 - LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO) OAB
16786 - MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT (ADVOGADO) . Processo nº: 001520857.1996.814.0301 Autor(s): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTÃNCIA AOS FUNCIONÃRIOS DO
BANCO DA AMAZÃNIA S/A - CAPAF Réu(s): PEDRO GOMES DA SILVA SENTENÃA VISTOS.
RELATÃRIO               Trata-se de ação de cobrança proposta por Caixa de
Previdência e Assistência aos funcionários do Banco da Amazônia S/A - CAPAF em face de Pedro
Gomes da Silva, sob o argumento, em sÃ-ntese, de que o requerido é devedor da quantia de R$ 5.120,62
(cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos) referente a antecipação de
complementação de aposentadoria.               Afirma que nos autos do processo de
nº 91.0000774-9 que tramitou perante a Justiça Federal foi concedido ao autor direito de recebimento
de diferença de aposentadoria pelo INSS, no total de R$ 5.120,62 (cinco mil, cento e vinte reais e
sessenta e dois centavos), valor este que já havia sido antecipado pela demandante por obrigação
contratual.               Diante dos fatos, requer a condenação do réu ao pagamento
do R$ 5.120,62 (cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A
inicial foi instruÃ-da com os documentos de fls. 09/61.               Decisão de fl. 62
determinou emenda da inicial.               A parte autora emendou a exordial às fls.
63/64.               O requerido foi devidamente citado, conforme certidão de fl. 84.  Â
            A parte requerida quedou-se inerte e não apresentou contestação, fl. 126.
FUNDAMENTAÃÃO               Do Julgamento Antecipado             Â
 No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém
elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princÃ-pio da livre
convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece
a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
              Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta
que ¿Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e
não mera faculdade, assim o proceder¿.               Do Mérito          Â