TJPA 13/12/2021 - Pág. 873 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7281/2021 - Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário
desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator Ministro Teori Zavascki).¿ Tal
matéria foi objeto de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o qual sob a
sistemática do art. 1036 e ss. do CPC, julgou o tema nº 916, vinculado ao RE 765.320, reafirmando
jurisprudência e a seguinte tese: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurÃ-dicos válidos em
relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao perÃ-odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).¿. Deste modo, não
reconheço o direito da requerente em exigir da parte requerida o pagamento das verbas salariais
referente ao décimo terceiro, férias e adicional de férias, já que sua contratação foi nula de pleno
direito. Em relação à verba de FGTS, já há decisão do STF que mesmo sendo a contratação
nula, tem o trabalhador direito ao recolhimento da verba relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. No Recurso Extraordinário com repercussão geral, sob nº 596.478/RR, foi pacificado o
entendimento de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é constitucional e deve ser aplicado, de modo
que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de
cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao
servidor. Assim, impõe-se ao requerido a obrigação de indenizar a parte autora pelos depósitos de
FGTS não recolhidos e não prescritos na quantia equivalente a R$ 4.012,80, relacionado ao perÃ-odo
de 03/2012 a 12/2016, de 8% (oito por cento) sobre o último salário pago (R$ 880,00). Tendo em vista
se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, incide sobre o valor da condenação Ã
correção monetária devendo ser aplicado o INPC até a vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009);
na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, aplica-se o Ã-ndice oficial de
atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da
Lei nº 11.960/09); após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Quanto aos
juros de mora, estes incidem no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; de
30/06/2009 a 25/03/2015, incidem com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança
(artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e após 26/03/2015, incidem no
percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a
ação para declarar nulos os contratos temporários firmados entre a parte autora e a parte requerida,
no perÃ-odo de 20/03/2012 a 31/12/2016. Por conseguinte, condeno o requerido a pagar à parte autora, a
tÃ-tulo de FGTS não recolhido e não prescrito, a quantia equivalente R$ 4.012,80 (quatro mil, doze reais
e oitenta centavo) relacionada ao perÃ-odo (03/2012 a 12/2016) de 8% (oito por cento) sobre o último
salário pago (R$ 880,00), acrescida de correção monetária e juros simples de mora, nos termos
acima especificados, contados a correção monetária a partir da última remuneração (31/12/2016),
e os juros de mora a partir do ajuizamento da ação (20/03/2017) até o trânsito em julgado deste
feito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o
réu ainda ao pagamento de honorários advocatÃ-cios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em
custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sentença não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Intime-se o advogado da parte autora via DJE. Intime-se a parte requerida com vista dos autos. Após,
certificado o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os
autos. Capitão Poço, 1 de dezembro de 2021. Caroline Slongo Assad JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00028096120178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Procedimento
Comum Cível em: 01/12/2021---REQUERENTE:ERISMAR SILVA SENA Representante(s): OAB 24841 GISELE MOURA RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO.
PROCESSO: 0002809-61.2017.8.14.0014 AÿÿO ORDINÃRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE
EVIDÿNCIA REQUERENTE: ERISMAR SILVA SENA REQUERIDO: MUNICÃPIO DE CAPITÿO
POÿO SENTENÿA Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência proposta por
ERISMAR SILVA SENA, devidamente identificada nos autos, em face do MunicÃ-pio de Capitão Poço,
também devidamente qualificado. Alega a parte requerente que foi contratada pelo munÃ-cipio de forma
temporária no dia 16/02/2009 para exercer a função de professora. Sustenta que o contrato de