TJPA 30/09/2021 - Pág. 143 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7236/2021 - Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
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apreensão.      Considerando que o autor não cumpriu ao comando legal retro e, assim,
impossibilitou o prosseguimento da ação principal, este JuÃ-zo determinou a JUNTADA DE CONTRATO
ORIGINAL a fim de oportunizar a conversão da ação em execução, o que seria necessário a
franquear sobrevida à ação.      NO CASO EM APREÃO, contudo, constata-se que, apesar de
intimada, a parte autora se quedou reiteradamente inerte, inviabilizando o andamento processual,
demonstrando o descaso da autora em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete,
conforme previsto no art. 77, IV do CPC.      Neste cenário, o feito se encontra obstacularizado,
sem possibilidade de evolução regular para análise do mérito, padecendo de pressupostos de
desenvolvimento válido concernente a impossibilidade de citação e instalação do contraditório ou
de conversão em execução pela ausência de contrato original, documento essencial a ação
executiva.      Exalce-se que o processo não pode ficar parado a bel prazer das partes,
especialmente que, fixado prazo por este JuÃ-zo para cumprimento de diligências, cabia à parte cumprir o
comando judicial ou demonstrar a impossibilidade de o fazê-lo.      A inércia da parte diante do
comando especÃ-fico para regularizar o feito, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a
desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir,
condição para o regular exercÃ-cio do direito de ação.      à cediço que a imensa demanda
que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponÃ-vel. Diante de tal
cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa
nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da
sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário,
notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
     Olvidou o autor que o PRINCÃPIO DA COOPERAÃÃO não se impõe somente ao Judiciário,
mas a todos os operadores do direito      ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte
alinhavados, considerando que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.      CONDENO A PARTE AUTORA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â CONDENO A PARTE AUTORA AO
PAGAMENTO DE HONORÃRIOS ADVOCATICIOS, caso a parte ré tenha constituÃ-do advogado para
representar seus interesses no presente feito, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando
o disposto no art. 85, §2º do CPC.      Havendo interposição de recurso de Apelação,
INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando
o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Â Â Â Â Â Ficam as partes advertidas de
que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas
decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será
encaminhado para inscrição em dÃ-vida ativa.      Não recolhidas as custas no prazo legal,
CERTIFIQUE-SE e proceda a UPJ a expedição do necessário para remessa ao Setor de
Arrecadação do E. TJPA e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabÃ-veis para
execução do c´redito, de tudo certificando nos autos.      P. R. I. C. Na hipótese de trânsito
em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE,
dando-se a respectiva baixa no sistema processual.      Belém/PA, 22 de setembro de 2021.  Â
   VALDEÃSE MARIA REIS BASTOS      JuÃ-za de Direito Titular da 3ª VCE da Capital   Â
  RP PROCESSO: 00387605820108140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 28/09/2021 EXEQUENTE:BANCO DO ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 11936 - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (ADVOGADO) OAB 12964 - THIAGO
WISNIEWSKI MARTINI (ADVOGADO) OAB 10328 - CLISTENES DA SILVA VITAL (ADVOGADO)
EXECUTADO:ALCYREMA ROCHA DA CUNHA EXECUTADO:MARIA DE FATIMA SANTOS VILHENA
EXECUTADO:DANIEL MARQUES FERNANDES. PROCESSO N° 00387605820108140301     Â
SENTENÃA. Â Â Â Â Â VISTOS. Â Â Â Â Â Tratam os presentes autos de AÃÃO DE EXECUÃÃO,
proposta por Banco do Estado do Pará S.A em face de Alcyrema Rocha da Cunha, Maria de Fátima
Santos Vilhena e Daniel Marques Fernandes, todos devidamente qualificados nos autos da ação em
epÃ-grafe. Â Â Â Â Â Ãs fls. 88/88v, a parte autora peticiona requerendo a HOMOLOGAÃÃO DO ACORDO
firmado entre as partes, com a finalidade de pôr fim a presente demanda.      Nada mais sendo
requerido, os autos vieram conclusos para julgamento.      à o breve relatório. DECIDO.     Â
 Analisando os autos, verifica-se que às fls. 88/88v, as partes celebraram acordo extrajudicial,
demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito.      Saliente-se que, inobstante
o decurso do tempo, nenhuma das partes compareceu aos autos informando eventual descumprimento. Â
    Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as