TJPA 28/09/2021 - Pág. 926 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7234/2021 - Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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especificarem as provas que pretendem produzir. O parquet encaminhou, fls. 168-170, cópias do
procedimento administrativo do MP e procedimento n. 2020.870695 do Hospital de ClÃ-nicas Gaspar
Vianna. O MunicÃ-pio de Pacajá se manifestou, fls. 173-183, requerendo a extinção do processo, ante
a alegação de que cumpriu com sua obrigação de realizar a transferência do paciente, e em
razão da famÃ-lia dele não residir mais na cidade. Conforme manifestação de fls. 184-190 e 192-200,
o paciente recebeu alta no dia 13/09/2021 e encontra-se no MunicÃ-pio de Pacajá causando danos a
veÃ-culos e estabelecimentos comerciais na cidade. Diante disso, o Ministério Público requereu que
seja determinado o retorno do Paciente JOSUÃ ALMEIDA CUNHA ao Hospital e ClÃ-nicas Gaspar Vianna
ou outro estabelecimento de saúde capaz de oferecer tratamento médico adequado. O parquet
apresentou nos autos o sumário de alta emitido em 13/09/2021 pelo H. Gaspar Vianna e relatório
situacional do CAPS 1, acompanhado do laudo médico atualizado. à relatório. DECIDO. A
Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enunciam que a saúde constitui direito social e de
todos, sendo dever do Estado prestá-lo de forma universal e integral. Já a Constituição Estadual do
Pará preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico
emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de
saúde são de relevância pública. Ademais, a Lei nº 10.216/2001 assegura a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como a internação nos casos em que
representa um risco à sua integridade fÃ-sica e dos seus familiares. No caso dos autos, verifica-se que o
quadro de saúde do paciente é de extrema gravidade, tendo em vista ter sido diagnosticado com
esquizofrenia e retardo mental (CID 10: F.40.2, F70, F71 E F25), somando à recusa em se submeter no
tratamento médico necessário. O Parquet comprovou que o paciente é portador de transtornos
mentais, apresentando agressividade, colecionando aos autos documentos que indicam ser a
internação compulsória medida impositiva, dentre os quais cito: relatório situacional, fls. 195-196,
laudo médico fl. 197. Nesse passo, registro que a intervenção compulsória está em conformidade
com o caput do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, in verbis: Art. 4o A internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes
(Grifei). Pois bem, conforme os documentos acostados nos autos, observo que o paciente já foi
internado outras vezes, inclusive, foi internado no Hospital Gaspar Viana, na cidade de Belém,
recebendo alta e retornando para a cidade de Pacajá, no dia 13/09/2021, sendo constatado pela equipe
técnica do Centro de Atenção Psicossocial, que o mesmo continua apresentando comportamento
agressivo e ameaçador, ocasião em que foi acionado a SAMU para intervenção e condução do
paciente ao Hospital Municipal de Pacajá, local onde se encontra internado, tendo em vista apresentar
agitação psicomotora, agressividade e surtos psicóticos, de acordo com o laudo médico de fl. 197.
Nesse sentindo é jurisprudência firmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARà a
respeito da controvérsia deduzida nos autos, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÃÃO CONVERTIDO
EM AGRAVO INTERNO EM APELAÃÃO CÃVEL. INTERNAÃÃO INVOLUNTÃRIA DE DEPENDENTE
QUIMICO. LAUDO MÃDICO DEVIDAMENTE CIRCUNSTANCIADO QUE JUSTIFICA DE FORMA
SATISFATÃRIA A NECESSIDADE DE INTERNAÃÃO. MANUTENÃAO DA DECISÃO MONOCRÃTICA
GUERREADA. I- Laudo Médico demonstra que o agravado é portador do CID F12 e CID F14
(dependência quÃ-mica de maconha e cocaÃ-na/crack) e que entre outros motivos para sua internação
involuntária, ela se justifica pelo risco de suicÃ-dio, de overdose, acentuação do envolvimento com
violência, outros acidentes de transito e riscos devidos a terceiros. II- As razões invocadas pelo laudo
médico estão de acordo com o estabelecido pela Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e
os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estando devidamente circunstanciado e apto
para demonstrar não apenas a necessidade do tratamento, mas principalmente a falta de condição de
tratamento domiciliar, já que quando não internado não participa das atividades necessárias para a
melhora de seu quadro. III- Independentemente de demonstração de requerimento de internação
pelo SUS é dever do Estado oferecer condições para a saúde do cidadão, dever este de natureza
constitucional. A municipalidade não demonstrou se há oferecimento de tratamento público para o caso
do agravado. (2020.01523803-65, 213.278, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Ãrgão Julgador 2ª TURMA
DE DIREITO PÃBLICO, Julgado em 2020-07-28, publicado em 2020-07-28) Observo que foi juntado laudo
médico prescrevendo que o paciente JOSUà ALMEIDA CUNHA, necessita da internação para sua
estabilização, bem como para garantir a segurança de seus familiares e da comunidade em que vive
(fl. 197), estando amparada à luz do art. 6º, da Lei nº 10.2016/2001: Art. 6º A internação
psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus
motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - Internação
involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III -