TJPA 20/09/2021 - Pág. 1008 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7228/2021 - Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
1008
VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR(A):FRANCISCA
SUENIA FERNANDES DE SA. Autos 0000450-62.2014.8.14.0138 DESPACHO 1.     Verifico que
este JuÃ-zo foi omisso por não arbitrar os honorários advocatÃ-cios à defensora dativa na sentença de
fls. 47. Sendo a Dra. JACQUELINE MAXIMO FERNADES CORREIA, nomeada em 08/07/2021, para atuar
como defensora dativa do denunciado (fls. 41), tendo apresentado resposta à acusação (fls. 43/44). 2.Â
    Desta forma, entendo necessário condenar o Estado do Pará a pagar a quantia de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) a tÃ-tulo de honorários advocatÃ-cios em favor da advogada dativa, DRA.
JACQUELINE MAXIMO FERNADES CORREIA, OAB/PA. 26068-A, em razão da inexistência de
Defensoria Pública nesta comarca.   Anapu/PA, 15 de setembro de 2021. MANFREDO BRAGA FILHO
Juiz de Direito PROCESSO: 00006711120158140138 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANFREDO BRAGA FILHO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 15/09/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:MARCELO ZANELLA. DECISÃO 1.     Indefiro o pedido requerido à s fls. 27, para
arbitrar honorários advocatÃ-cios à defensora dativa Dra. JACQUELINE MAXIMO FERNADES CORREIA,
por não ter sido praticado nenhum ato processual pela mesma.   Anapu/PA, 15 de setembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito PROCESSO: 00006815520158140138 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANFREDO BRAGA FILHO A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 15/09/2021 REU:LUZENAIDE FERREIRA DA SILVA VITIMA:S. S. D.
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:FRANCISCA SUENIA
FERNANDES DE SA. DESPACHO 1.     Verifico que este JuÃ-zo foi omisso por não arbitrar os
honorários advocatÃ-cios à defensora dativa, na sentença de fls. 63/64. Sendo a Dra. JACQUELINE
MAXIMO FERNADES CORREIA, nomeada em 27/04/2017, para atuar como defensora dativa do
denunciado (fls. 34), tendo apresentado resposta à acusação em audiência (fls. 34). 2.    Â
Desta forma, entendo necessário condenar o Estado do Pará a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) a tÃ-tulo de honorários advocatÃ-cios em favor da advogada dativa, DRA.
JACQUELINE MAXIMO FERNADES CORREIA, OAB/PA. 26068-A, em razão da inexistência de
Defensoria Pública nesta comarca.   Anapu/PA, 15 de setembro de 2021. MANFREDO BRAGA FILHO
Juiz de Direito PROCESSO: 00007409520118140069 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANFREDO BRAGA FILHO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 15/09/2021 VITIMA:W. G. P. DENUNCIADO:ISMAEL DE JESUS
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:RENATO BELINI DE OLIVEIRA
COSTA. Autos 0000740-95.2011.8.14.0069 DESPACHO 1.     Verifico que este JuÃ-zo foi omisso
por não arbitrar os honorários advocatÃ-cios à defensora dativa na sentença de fls. 50. Sendo a Dra.
JACQUELINE MAXIMO FERNADES CORREIA, nomeada em 08/07/2021, para atuar como defensora
dativa do denunciado (fls. 41), tendo apresentado resposta à acusação (fls. 43/44). 2.     Desta
forma, entendo necessário condenar o Estado do Pará a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) a tÃ-tulo de honorários advocatÃ-cios em favor da advogada dativa, DRA. JACQUELINE
MAXIMO FERNADES CORREIA, OAB/PA. 26068-A, em razão da inexistência de Defensoria Pública
nesta comarca. Â Â Anapu/PA, 15 de setembro de 2021. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito
PROCESSO:
00008292120118140069
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANFREDO BRAGA FILHO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 15/09/2021 VITIMA:J. S. S. J. DENUNCIADO:RICARDO PINHEIRO DA
SILVA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:RENATO BELINI DE
OLIVEIRA COSTA. Autos 0000829-21.2011.8.14.0069 DESPACHO 1.     Verifico que este JuÃ-zo
foi omisso por não arbitrar os honorários advocatÃ-cios à defensora dativa na sentença de fls. 33/34.
Sendo a Dra. JACQUELINE MAXIMO FERNADES CORREIA, nomeada em 08/07/2021, para atuar como
defensora dativa do denunciado (fls. 24), tendo apresentado resposta à acusação (fls. 26/27). 2.  Â
  Desta forma, entendo necessário condenar o Estado do Pará a pagar a quantia de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) a tÃ-tulo de honorários advocatÃ-cios em favor da advogada dativa, DRA.
JACQUELINE MAXIMO FERNADES CORREIA, OAB/PA. 26068-A, em razão da inexistência de
Defensoria Pública nesta comarca.   Anapu/PA, 15 de setembro de 2021. MANFREDO BRAGA FILHO
Juiz de Direito PROCESSO: 00008357320158140138 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANFREDO BRAGA FILHO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 15/09/2021 DENUNCIADO:ELISANE CHAGAS SILVA DA SILVA VITIMA:C.
A. S. VITIMA:L. M. B. S. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR(A):FRANCISCA SUENIA FERNANDES DE SA. Autos 0000835-73.2015.8.14.0138
DESPACHO 1.     Verifico que este JuÃ-zo foi omisso por não arbitrar os honorários advocatÃ-cios
à defensora dativa na sentença de fls. 28. Sendo a Dra. JACQUELINE MAXIMO FERNADES CORREIA,