TJPA 08/09/2021 - Pág. 123 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7220/2021 - Quarta-feira, 8 de Setembro de 2021
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publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da
citação (09.08.2012 ¿ fls. 42/44), em se tratando de responsabilidade contratual (mora ``ex
personae¿¿), tudo nos moldes dos art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do CTN.     Â
  No caso em tela, houve sucumbência recÃ-proca, assim, condena-se a parte Requerida ao
pagamento de 80% das custas processuais e a Requerente, ao pagamento de 20% destas. Condena-se a
parte Demandada ao pagamento de honorários advocatÃ-cios em favor dos patronos da Demandante,
que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC. Considerando a
impossibilidade de se mensurar o proveito econômico inerente à pretensão de indenização por
danos materiais pretendida pela parte Autora, já que esta não especificou o perÃ-odo em que, em tese,
teria ficado sem trabalhar, condena-se a parte Requerente, com fundamento no art. 86, §2°, do CPC,
ao pagamento de honorários advocatÃ-cios em favor da parte contrária em 10% sobre o valor da causa.
Fixa-se os honorários advocatÃ-cios da forma acima descrita, uma vez que a presente demanda é
causa bastante debatida nos Tribunais pátrios, não demandando conhecimentos técnico-cientÃ-ficos
para o seu deslinde. Esclarece-se que os ônus sucumbenciais a cargo da parte Autora se sujeitarão ao
regime da justiça gratuita, da qual a parte é beneficiária.        Havendo recurso de
Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira. Após, ao E. TJE/PA.       Â
Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos.
       P.R.I.C.        Belém, 31 de agosto de 2021.        AUGUSTO CÃSAR
DA LUZ CAVALCANTE        Juiz de Direito da 6ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Belém
PROCESSO:
00326375620138140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Procedimento Comum Cível em: 02/09/2021 AUTOR:AGENCIA LOGISTICA PARA SHIPMENT LTDA
REPRESENTANTE:ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA Representante(s): OAB 6339 MARCUS VINICIUS COSTA SOLINO (ADVOGADO) OAB 17885 - ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR
(ADVOGADO) REU:LENNON MUNIZ ZEMERO Representante(s): OAB 3560 - NELSON RIBEIRO DE
MAGALHAES E SOUZA (ADVOGADO) OAB 7016 - MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE
(ADVOGADO) OAB 14540 - RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA (ADVOGADO) . Processo nº
00326375620138140301          Requerente: Agência LogÃ-stica Pará Shipment LTDA.  Â
       Requerido: Lennon Muniz Zemero. Sentença          Trata-se de Ação de
Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em virtude de suposto dano perpetrado contra o
bem locado (Jet Ski) pela parte Ré.          Narra, o autor, que mediante contrato de aluguel,
locou para o Requerido o veÃ-culo náutico Jet Ski, Marca Sea Doo, cor amarela, nº de série YDV
01382A909, pelo perÃ-odo de 08:00h à s 18:00h, do dia 06/04/2013, para fins de uso e lazer do locatário.
         Contudo, segundo o Réu, o Demandado entregou, inadvertidamente, o veÃ-culo para
um terceiro estranho, que não possuÃ-a a devida habilitação, o que resultou, pela imperÃ-cia no
manuseio, danos a máquina, no patamar de R$ 4.069,00 (quatro mil, sessenta e nove reais).      Â
   Assevera que o Réu não poderia ter delegado a direção do veÃ-culo a terceiro, haja vista que
o contrato de locação (fls. 31 e ss.) estabelecia que somente o locatário habilitado poderia conduzir o
Jet Ski. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Como prova do alegado, o Demandante juntou aos autos laudo pericial do
Centro de PerÃ-cias Renato Chaves (fls. 36 e ss.).          Por fim, requereu a indenização
por danos materiais, nas modalidades danos emergentes (R$ 4.069,00) e lucros cessantes (R$ 6.300,00),
totalizando R$ 10.369,00 (dez mil, trezentos e sessenta e nove mil) e mais danos morais. Â Â Â Â Â Â Â Â
 Citado, a parte Requerida apresentou Contestação (fls. 59 e ss.) e Reconvenção (fls. 91 e ss.). Â
        Em contestação, assegurou que o veÃ-culo lhe foi entregue defeituoso, pelo locador,
com coletes inapropriados para o uso, sem combustÃ-vel e com o painel apresentando mensagens de
alerta: ¿Exhaust¿ e ¿Super Charger Maintenance¿ (falha no sistema de exaustão e necessidade
de manutenção no módulo propulsor da embarcação, respectivamente)          Afirma
que mesmo com todas as indicações do painel, deu inÃ-cio ao passeio, conduzindo pessoalmente o
bem locado, até que uma forte chuva o levou, por prudência, a desligar o motor da embarcação por
aproximadamente 20 minutos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Findado o mal tempo, resolveu reiniciar a jornada,
oportunidade em que foi avisado, por um amigo, que o acompanhava no passeio marÃ-timo, em outro Jet
ski, que a máquina que estava pilotando estava afundando.          Após certificar-se do
ocorrido, foi obrigado a se jogar na água e nadar até a marina mais próxima, o que lhe causou
constrangimentos na medida em que a área de marina e do posto náutico regiões de margem de rio,
utilizadas para o despejo de esgoto da cidade de Belém.          Alega que após o
naufrágio, deixou o Jet Ski na Marina Espaço Náutico e entrou em contato com o Réu para reportar o
ocorrido.          Posteriormente, ao retornar ao local (Marina Espaço Náutico), tomou
conhecimento, pelo mecânico Nivaldo, que o dono da empresa locadora, após trazer algumas peças,