TJPA 19/08/2021 - Pág. 379 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7208/2021 - Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE.
1 – Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser
transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o
documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 – Descumprindo a determinação judicial
de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostrase acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem
resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a
extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 – Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF APC: 20130410097890, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2016,
3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: 204).
Assim, sendo título de crédito, tem como uma das suas principais características a circularidade, de
modo que pode ser negociado com terceiros estranhos à relação original, transmitindo-se mediante
endosso em preto, como já mencionado.
No mais, é importante mencionar que não se está aqui a discutir qual seria o interesse do banco em
negociar o título cobrado em juízo, pois a lei é impessoal e genérica, sendo incabível analisar, no caso
concreto, se a instituição financeira irá ou não negociar a cártula. O fato é que a circulação do mesmo é
possível, e por esse motivo, se faz necessária a precaução de se exigir a juntada a via original nos autos.
Somado a isso, não merece prosperar a alegação de que tal impeditivo deva ser alegado pela parte
adversa, pois se está diante de pressuposto de constituição da demanda, necessário à aferição da
legitimidade ativa ad causam e possibilidade jurídica do pedido, segundo o princípio da cartularidade,
situação passível de reconhecimento ex ofício.
Conclui-se, assim, que, sendo a cédula de crédito bancário, título de crédito circulável e sujeito ao princípio
da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da
presente demanda.
Nesse sentido precedentes emanados da Corte Superior - STJ:
(STJ. Resp 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 01/03/2012).
Em Decisão Monocrática no RespSC (2011/0012551-7), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 08/04/2011;
Resp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 13/04/2011.
Desse modo, não merece qualquer reparo a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora - Relatora