TJPA 05/08/2021 - Pág. 1316 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021
1316
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Revisão]
ACORDANTES: JACKSON PIÇANCO DE OLIVEIRA JUNIOR e JACKELINE ALMEIDA DE OLIVEIRA,
20 anos de idade e TAYANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, 10 anos de idade, menores representadas por
sua genitora NAZIA E MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: OLIVIA CAROLINNE CORDEIRO POLARO
SENTENÇA
Processo em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) e com gratuidade processual.
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo, para REVISÃO DE ALIMENTOS, firmado entre
as partes JACKSON PIÇANCO DE OLIVEIRA JUNIOR e JACKELINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, 20 anos
de idade e TAYANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, 10 anos de idade, menores representadas por sua
genitora NAZIA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA ajuizada por JACKSON PIÇANCO DE OLIVEIRA JUNIOR, através de advogada
habilitada, em face de JACKELINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, nascida em 28/06/2000, 20 anos de idade
e TAYANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, nascida em 26/07/2010, 10 anos de idade, menores
representadas por sua genitora NAZIA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que as alimentadas, ora requeridas, são frutos do casamento entre o alimentante, ora
requerente, e genitora das requeridas, a primeira filha Jaqueline Almeida de Oliveira com idade de 20
anos, estudante de curso técnico de enfermagem e a segunda filha Tayane Almeida de Oliveira com idade
de 10 anos.
Alegou que no ano de 2016 foi realizada uma audiência homologando o divórcio consensual, guarda,
alimentos e direito de visita das requeridas na Casa de Justiça e Cidadania (Centro Judiciário de Soluções
de Conflitos e Cidadania - CEJUS). Estipulou-se no termo de acordo, à cláusula IV que o alimentante se
compromete a pagar a título de alimentos o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais)
correspondente a 30% dos seus vencimentos à época.
A pensão alimentícia não era descontada em folha de pagamentos, mas o alimentante cumpria fielmente
os seus pagamentos com as alimentadas.
Mencionou que quando foi homologado o termo de acordo o requerente exercia a função de diretor de
escola, o que lhe dava um “plus” nos seus vencimentos.
Em novembro de 2017 foi retirado da função comissionada perdendo o valor que recebia. Situação que
conversou amigavelmente com a representante legal das requeridas mostrando o seu contracheque e
dizendo que não dava mais para pagar o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta) reais do acordo, e
acordaram verbalmente em reduzir o valor para R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Disse que é genitor de outras duas crianças, fruto do seu novo matrimonio. A representante legal das
requeridas é empregada e exerce a função de caixa no supermercado líder, podendo contribuir para o
sustento das requeridas.
Requereu a diminuição da pensão alimentícia de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos e
vantagens para o valor de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, excluídos os descontos
obrigatórios.