TJPA 22/07/2021 - Pág. 385 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
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primeiro grau, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que indeferiu o pedido do
agravante para prosseguimento do feito, sem o prévio custeio das despesas com o oficial de justiça.
O agravante se insurge contra a referida decisão alegando o seguinte:
Que a decisão impugnada afronta de modo expresso a Constituição Federal, ante a incompetência dos
Estados para legislar sobre a matéria.
Discorre que a matéria tratada nos autos é de natureza processual e como tal, apenas a união tem
competência para legislar, nos termos do artigo 22, I, da CF/88.
Diz que a Fazenda Pública não pode ser obrigada a recolher em dobro as despesas de deslocamento de
oficiais de justiça, pois já realiza tal pagamento por meio da gratificação de atividade externa.
Alega que a determinação de antecipação das despesas provoca morosidade processual e desrespeita
determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de condicionar o acesso à jurisdição para execução de dívida ativa ao
recolhimento das despesas para deslocamento dos oficiais. Diz que a realização de tal cobrança é meio
de coerção indireta e não poderá existir, mormente em razão da existência de meio ordinários para
cobrança à disposição do interessado.
Em razão dos argumentos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
O pedido de efeito suspenso foi deferido pela saudosa Desa. Nadja Nara Cobra Meda (id. 5402109).
É o relatório necessário. Decido Monocraticamente com base na interpretação conjunta do art. 932,
VIII do CPC c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste E. TJPA.
A matéria tratada no presente recurso foi objeto de Incidente de Demandas Repetitivas nesta Corte –
IRDR, a qual firmou a seguinte tese jurídica:
“A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela resolução no 003/2014 – GP, não supre a
necessidade de pagamento antecipado das diligencias dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal,
nos termos da Lei Estadual no 8.328/2015, devendo as Fazendas Publicas recolherem antecipadamente
as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de
que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos”
Vejamos a integra da ementa do julgamento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ANTECIPACAO DE PAGAMENTO DE DESPESAS COM DILIGENCIA DOS OFICIAIS DE JUSTICA EM
ACOES DE EXECUCAO FISCAL. ARTIGO 12, §2o, DA LEI ESTADUAL N° 8.328/2015. A
GRATIFICACAO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE, NÃO SUPRE O RECOLHIMENTO ESPECIFICO DE
NUMERARIO PARA CUSTEAR DESPESAS NA EXECUCAO DE MANDADOS EM SEDE DE EXECUCAO
FISCAL. TESE JURIDICA FIXADA. 1. Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS
REPETITIVAS instaurado por requerimento do Magistrado titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da
Capital, tendo como causa originaria o entendimento divergente adotado pelas Turmas Julgadoras, em
relacao ao pagamento antecipado nas execucoes fiscais movidas pela fazenda publica, para pagamento
de despesas com a diligencia de oficial de justica. 2. A questao de direito versada na causa que deu
origem ao presente Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas diz respeito, se a vantagem que o
Tribunal de Justica paga aos oficiais de justica, denominada de Gratificacao de Atividade Externa-GAE,
englobaria ou nao o pagamento das diligencias em Execucoes Fiscais. 3. Segundo os Termos da
Resolucao no 153 do Conselho Nacional de Justica, os Tribunais devem estabelecer procedimentos para
garantir o recebimento antecipado do valor necessario ao custeio de diligencias em processo em que o