TJPA 21/07/2021 - Pág. 3414 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7187/2021 - Quarta-feira, 21 de Julho de 2021
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aproximadamente dois anos atrás; que nesse período ainda existia uma oficia de bicicleta no local; que
n¿o sabe quando a requerida passou a residir no imóvel. Às perguntas do patrono da requerida,
respondeu: que a casa sob litigio divide a parede com os pais da requerida; que a casa pertencia ao sr.
Bigu; que n¿o acompanhou as vendas que foram feitas; que nada sabe sobre venda ou aluguel da casa.
Às perguntas do patrono do autor, respondeu: que pelo que sabe a casa sob litigio pertenceu ao pai da
requerida.¿ (AUREA PEREIRA DA SILVA). Observo que restou comprovado que o autor possuía a posse
do imóvel de forma indireta à época da exordial, isto porque o mantinha alugado para terceira pessoa. No
referido imóvel, conforme relataram todas as testemunhas acima citadas, existia uma oficina de bicicleta
em funcionamento, e por conta da conduta da requerida, o inquilino deixou o local. A testemunha
ANTONIO DO SOCORRO SILVA AMORIM declarou inclusive que havia adquirido o imóvel do requerente,
mas desfez o negócio por força dos atos da requerida. Ainda ficou comprovado que após o ingresso da
presente demanda a requerida esbulhou a posse do requerido, primeiro colocando caixas no local para em
seguida fixar residência. Ou seja, a turbaç¿o inicial restou modificada para esbulho possessório em
prejuízo da anterior posse justa e de boa-fé do requerente. Saliento, ademais, que o requerente
demonstrou documentalmente sua posse justa e de boa-fé, notadamente em se considerando as
peculiaridades das pequenas cidades interioranas como Tracuateua. A requerida, de forma açodada e em
prejuízo ao autor, perpetrou ato ilícito por considerar que o imóvel era pertencente ao espólio de seu
genitor, quando há muito já havia ocorrido a transferência dos direitos possessórios pelo falecido,
conforme apontou SOLANGE DO SOCORRO RIBEIRO PEREIRA que relatou aquisiç¿o e posterior
revenda a terceiro. A requerida, revel, n¿o apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do
direito alegado pelo autor, juntado a destempo, recibos (fls. 83/85) que n¿o podem ser conhecidos pelo
juízo por ofensa ao artigo 434 do CPC. Ainda que tais recibos fossem conhecidos, n¿o comprovam o
exercício regular da posse em momento anterior à exordial, n¿o havendo qualquer mudança nesta
decis¿o. Digo ainda que diante da prática de ilícito, e havendo a indicaç¿o de prejuízos ao autor, deve a
requerida proceder a devida indenizaç¿o na forma do artigo 927 do CC/02 na forma do artigo 509, II do
CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC,
para: a) Reintegrar à posse ao autor JOANILO ROCHA DE ANDRADE em relaç¿o ao imóvel narrado na
exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência anterior; b) Condenar a requerida MARIA LENICE
AMORIM NASCIMENTO a ressarcir os prejuízos materiais advindos ao autor JOANILO ROCHA DE
ANDRADE por força do esbulho possessório ilícito, cujo procedimento deverá seguir o artigo 509, II do
CPC. Condeno a requerida nas custas e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da condenaç¿o. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclus¿o
processual nada sendo requerido após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as
cautelas de praxe. Bragança/PA, 06 de outubro de 2020. FRANCISCO DANIEL BRAND¿O ALCÂNTARA
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
Processo nº 000003569.1996.8.14.0009. Ação de Execução. Autor: Banco da Amazônia; Réu: Júlio
Delfino de Queiroz Sereni; Réu: Terezinha de Jesus Pinheiro Sereni; Réu: URUMAJO IND. COM TRANP.
LTDA. INTIMAR O (S) ADVOGADO(S): Dr. Luiz Ronaldo Alves Cunha-OAB/PA 12.202. DESPACHO:
Renovem-se as diligências de fls. 217 (intimem-se as partes para querendo, apresentarem alegaç¿es
finais). Expeça-se o necessário. Bragança, Pará, 14 de outubro de 2020. Francisco Daniel Brand¿o
Alcântara Juiz de Direito Titular da 1ª vara de Bragança, Pará.
Processo nº 00081545720168140009. Ação de Adoção. Requerente: F.C.D.S; Requerente: M.I.D.S.E.S;
Requerido: F.C.P.D.S. EDITAL DE CITAÇ¿O O EXMO. DR. FRANCISCO DANIEL BRAND¿O
ALCÂNTARA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE BRAGANÇA, ESTADO
DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, etc. F A Z S A B E R que, por
este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara, se processam a AÇ¿O DE ADOÇ¿O C/C
PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA, Proc. Nº 0008154-57.2016.8.14.0009, em que s¿o autores