TJPA 09/07/2021 - Pág. 459 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7179/2021 - Sexta-feira, 9 de Julho de 2021
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Belém, 7 de julho de 2021
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
E
Número do processo: 0808502-97.2020.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: HTC BELEM COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Participação:
RECLAMADO Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ
RONALDO ALVES CUNHA registrado(a) civilmente como LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB:
12202/PA Participação: ADVOGADO Nome: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA registrado(a)
civilmente como ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB: 10176/PA
Processo nº: 0808502-97.2020.8.14.0301
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Processo nº:0808502-97.2020.8.14.0301
PARTE RECLAMANTE: HTC BELEM - COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA - ME - CNPJ:08.284.099/0001-02 PREPOSTO DA RECLAMANTE: - CPF:
ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: - OAB/PA:
PARTE RECLAMADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ- CNPJ: 04.945.341/0001-90
PREPOSTA DA RECLAMADA: TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO – CPF: 834.453.741-04
ADVOGADA DA RECLAMADA:CAMILA GOUVEIA DE OLIVEIRA - OAB/PA:26016
Em 08/07/2021, às 09:50 horas, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se
encontrava a MM. Juiz Auxiliar EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA. Feito o pregão, não
compareceu a parte reclamante. Se fez presente nesta audiência a parte reclamada representada por sua
preposta e assistida pela advogada da empresa, acima identificada. Presente o acadêmico de direito e
estagiário do juízo Miguel Penalber de Abreu e a acadêmica de direito Thais Regina Farias dos Prazeres,
inscrito sob o CPF de nº: 029.896.262-47.
Compulsando os autos do processo, verifica-se no documento juntado no ID 27592983 que a parte
reclamante estava ciente da date e hora da presente audiência, e que fora devidamente intimada para
comparecer a esta audiência, sendo que não se fez presente e nem apresentou, até o momento, qualquer
justificativa escusável.
Diante da ausência da parte demandante, ficou prejudicada a fase de conciliação deste ato.
Neste momento, a parte reclamada requer o arquivamento do processo diante da ausência injustificável do
reclamante.