TJPA 09/07/2021 - Pág. 1535 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7179/2021 - Sexta-feira, 9 de Julho de 2021
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Código de Defesa do Consumidor, é legal a cláusula de Contrato de Promessa de Compra e Venda de
imóvel que, em caso de financiamento contraÃ-do pelo Adquirente, estabelece o prevalecimento do
repasse do bem para perÃ-odo posterior à formalização do Mútuo.  - A previsão contratual de
tolerância na entrega do imóvel, em lapso temporal razoável, é compatÃ-vel com a natureza do
negócio jurÃ-dico e não ofende o postulado da boa-fé objetiva.  - O pagamento da taxa de
condomÃ-nio e do IPTU só é devido pela parte Compradora após sua imissão na posse do
apartamento, pelo que os referidos encargos, vencidos antes da efetiva entrega em condições de
habitação, de vem ser arcados pela Vendedora.  - Como forma de restabelecer o equilÃ-brio
contratual, com fundamento no PrincÃ-pio da equidade, Ã Construtora deve ser aplicada multa
correspondente à cláusula penal moratória, por inexecução de obrigação ao seu cargo, quando
estipulada a sanção pecuniária apenas para o caso de descumprimento por parte do consumidor
adquirente do imóvel.  - No julgamento do REsp 1498484/DF, julgado sob a ótica de recurso repetitivo
(art. 1.036 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é incabÃ-vel a cumulação de
multa moratória com lucros cessantes.  - A demora injustificada no repasse das chaves do bem
adquirido, que ultrapassa o mero aborrecimento, causando à parte Compradora efetiva ofensa ao seu
direito de personalidade, enseja danos morais. Â - "Agregue-se ainda que a conduta do recorrido vulnera o
direito constitucional à moradia, consubstanciado no princÃ-pio da dignidade da pessoa humana, cuja
tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele
não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia,
entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne
propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua
dignidade como pessoa humana." [STJ - REsp: 617077 RJ- RR (2003/0172875-9)-3]. Â - No arbitramento
do quantum indenizatório por agravo extrapatrimonial devem ser observados os critérios de
moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilÃ-cito e as suas repercussões.
 (TJMG - Apelação CÃ-vel  1.0024.14.204509-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos ,
17ª CÃMARA CÃVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) Â
APELAÃÃO CÃVEL - AÃÃO DE COBRANÃA - PRELIMINAR - REJEIÃÃO - MÃRITO - TAXAS
CONDOMINIAIS - OBRIGAÃÃO PROPTER REM - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÃVEL
GERADOR DA COBRANÃA - AUSÃNCIA DE REGISTRO - PROMISSÃRIO COMPRADOR - IMISSÃO NA
POSSE - NÃO OCORRÃNCIA - CIÃNCIA INEQUÃVOCA DO CONDOMÃNIO ACERCA DO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÃNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROMISSÃRIO
COMPRADOR - INEXISTÃNCIA.  - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta
(CPC, art. 282, § 2º).  - As despesas de condomÃ-nio qualificam-se como obrigação propter rem,
cuja responsabilidade recai sobre o proprietário do imóvel.  - O que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas
a relação jurÃ-dica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário
comprador e pela ciência inequÃ-voca do condomÃ-nio acerca da transação (STJ, REsp 1345331/RS).
 (TJMG - Apelação CÃ-vel  1.0000.19.002797-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª
CÃMARA CÃVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Assim sendo,
reconheço que a obrigação das taxas condominiais somente passou a ser do autor a partir da entrega
das chaves do imóvel, consequentemente, deve ser suspensa a cobrança do valor do consumidor. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor somente para suspender a cobrança das
taxas condominiais, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais
somente ocorre com a imissão na posse pelo comprador. Por fim, julgo extinto o presente processo com
resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as
partes a pagarem as custas e despesas processuais, assim como, os honorários de sucumbência que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuÃ-do à causa, na proporção de 90% (noventa por cento)
para o autor e 10% (dez por cento) para o réu, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil,
diante da existência de sucumbência reciproca. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte autora por
ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 29 de junho de 2021
Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito PROCESSO: 04636734620168140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM
TAVARES A??o: Procedimento Comum Cível em: 29/06/2021 AUTOR:JOELSON MIRA DE JESUS
AUTOR:CLAUDIA FERNANDA SOARES DA SILVA DE JESUS Representante(s): OAB 9777 - FABIO
TAVARES DE JESUS (ADVOGADO) OAB 22301 - MARIANA MARQUES DE AZEVEDO (ADVOGADO)
REU:COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ME
Representante(s): OAB 3847 - ELIETE DE SOUZA COLARES (ADVOGADO) . Vistos etc. JOELSON