TJPA 08/07/2021 - Pág. 454 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021
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acidente envolvendo veículo automotor, ou seja, trata-se de matéria envolvendo acidentes de trânsito.
Consoante o art. 44 do CPC, que dispõe sobre a competência e considerando que para apreciar e julgar
feitos desta natureza, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instituiu juizado especializado na matéria,
qual seja, o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito, nos termos da portaria 1107/98 TJ/PA, cabe ao
Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito declarar o direito sobre fatos de tal natureza, inclusive no
que se refere às indenizações deles advindas.
Desta feita, considerando que o pedido advém do evento acidente de veículo terrestre, uma vez que
intentada contra o suposto causador do acidente, além da seguradora, resta constatado que o juízo
competente para apreciar a lide em comento é o Juizado de Acidentes de Trânsito, pelo que se impõe a
extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485,
IV, do CPC, em virtude da incompetência absoluta deste Juízo.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cancele-se a audiência designada e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 30 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Juíza de Direito
Número do processo: 0821422-40.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: ANA GABRIELLA
PINHEIRO BARBOSA DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: ANA GABRIELLA PINHEIRO
BARBOSA DA COSTA OAB: 27506/PA Participação: RECLAMADO Nome: MROJ GESTAO E
ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI Participação: RECLAMADO Nome: ALEMWEB.COM SERVICOS DE
INFORMACAO NA INTERNET EIRELI - ME
Observa-se que a autora não possui o endereço da requerida MROJ Gestão e Administração de Bens
Eireli, requerendo a citação por edital, invocando, para tanto, o Enunciado 37 do Fonaje. Indefiro o pedido
de citação editalícia, uma vez que a ação é de conhecimento (cobrança), razão pela qual julgo extinta a
ação do que se refere a esta reclamada.
Prossiga-se a ação unicamente quanto ao outro réu, já citado.
Redesigne-se audiência, intimando as partes.
Belém,24 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Juíza de Direito