TJPA 29/06/2021 - Pág. 2845 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021
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Representante(s): OAB 7617 - FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO
ESTADO DO PARà JUÃZO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo n.º
0003932-24.2007.8.14.0006 DECISÃO      Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT
proposta por SILVIA TEIXEIRA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA DANTAS DA SILVA e YASMIN TEIXEIRA
DANTAS DA SILVA, em face de EXCELSIOR SEGUROS S A. Â Â Â Â Â Em despacho de fl. 18 dos
autos, MM. Juiz recebeu a ação e designou audiência de conciliação. Determinou a citação da
parte ré.      Audiência de conciliação ocorreu na forma do termo de fl. 29 dos autos.    Â
 Houve contestação à s fls. 30 a 39 dos autos.      Houve réplica à s fls. 45 a 47 dos autos. Â
    Os autos me vieram conclusos para sentença.      A causa foi julgada, conforme
sentença de fls. 77 e 78 dos autos, inclusive à luz do antigo CPC, no aspecto processual, tendo,
inclusive, na parte dispositiva, julgado improcedente o pedido e o processo com resolução do mérito,
lhe pronunciando, neste caso a prescrição, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC.      O
processo foi extinto, pois, com resolução do mérito, a teor do antigo artigo 269, inciso IV, do CPC,
hoje equivalente ao artigo 487, inciso II, do NCPC. Â Â Â Â Â Ã O RELATÃRIO. DECIDO. Â Â Â Â Â O
egrégio TJE/PA, por meio da Primeira Turma de Direito Público e Privado, tendo como Desembargador
Relator o ExcelentÃ-ssimo Senhor Leonardo de Noronha Tavares, julgando o recurso de apelação
interposto pelas requerentes Silvia Teixeira da Silva, L.T.D.S. e Y.T.D.S., contra a sentença em
questão, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito, Raimundo Rodrigues Santana, Juiz de Direito da 10ª
Vara da Comarca de Ananindeua, à época, que julgou improcedentes os pedidos, pronunciando
prescrição.      Na parte dispositiva e final do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de
Noronha Tavares, foi fixado o seguinte:      ¿Nessa ordem de ideias, merece acolhida a
irresignação dos Apelantes e, considerando os elementos fáticos constantes dos autos, devendo ser
reformada a decisão a quo. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133,
inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÃTICO ao recurso de
Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos ao JuÃ-zo de origem¿
(grifo meu)      Menciono que o dispõe o artigo 1.013, § 4º, do NCPC.      Art. 1.013. A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.      (...)      §
4º, do CPC: ¿Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o
tribunal, se possÃ-vel, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juÃ-zo de primeiro grau¿      Ademais, a jurisprudência reforça o entendimento em
questão, inclusive do STJ:      ¿APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO DE COBRANÃA SECURITÃRIA
DPVAT. PRESCRIÃÃO. TERMO A QUO. INOCORRÃNCIA. JULGAMENTO DO MÃRITO. ARTIGO 1.013,
§ 4º DO CPC. POSSIBILIDADE. INDENIZAÃÃO DEVIDA. JUROS E CORREÃÃO MONETÃRIA.
SUCUMBÃNCIA. REVERSÃO. 1. Na ação que envolve cobrança securitária, o termo a quo do prazo
prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequÃ-voca da sua invalidez e da extensão da
incapacidade de que restou acometido. 2.Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência
inequÃ-voca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a
presunção de ciência. (Súmula 573 STJ). 3. Considerando não ter transcorrido lapso superior a
três anos contados entre a data da ciência inequÃ-voca e do ajuizamento da ação, descabe-se falar
em prescrição. 4. Aplica-se o disposto no artigo 1.013, § 4º do CPC quando a causa estiver madura
para julgamento. 5. Comprovado o acidente de trânsito e as lesões dele advindas, de caráter parcial e
permanente, mister se faz condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária DPVAT,
cujo valor apurado deve estar em conformidade com o percentual da lesão apontado em perÃ-cia
médica judicial. 6. Nas condenações envolvendo o seguro DPVAT, a correção monetária se dá a
partir do evento danoso, ao passo que os juros moratórios são contados a partir da citação
(Súmulas 580 e 426 do STJ). 7. A reforma total da sentença impõe a reversão da sucumbência em
desfavor da parte vencida. 8. APELAÃÃO CÃVEL CONHECIDA E PROVIDA. Â Â Â Â Â (TJ-GO - Apela""o
(CPC): 02170353420188090134, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento:
29/08/2019, 5ª Câmara CÃ-vel, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019)¿      ¿RECURSO
ESPECIAL Nº 1.082.964 - SE (2008/0187730-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : WALMIR RODRIGUES SANTOS ADVOGADO : BRUNO NOVAES ROSA RECORRIDO
: EURO COMBUSTÃVEL DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MARIA JOSÃ NASCIMENTO SANTOS
DESPACHO Considerando o decurso do tempo desde a interposição do presente recurso especial e,
ainda, o fato de serem apresentados vários instrumentos de acordo e petições de desistência tão
somente quando os chamados "processos antigos" são incluÃ-dos em pauta, manifeste-se a parte
recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, sob
pena de, em não havendo manifestação, ser julgado prejudicado o feito por ausência de interesse.