TJPA 29/06/2021 - Pág. 2059 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021
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Restou incontroverso no processo que as partes celebraram entre si dois contratos de empréstimo que
vieram a ser repactuados antes da pandemia da COVID-19, sendo que no curso do contrato sobreveio a
pandemia e houve modificação na condição financeira do autor.
Assim a matéria fática encontra-se integralmente incontroversa, de modo que as partes restam
controversas somente com relação ao direito, qual seja: a) se deve ou não incidir a teoria da imprevisão no
caso; b) Se o contrato deve ou não ser revisado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Analisando a questão verifico que a controvérsia entre as partes envolve matéria exclusivamente de
direito, dispensando-se a necessidade dilação probatória no caso, razão pela qual entendo que a causa
encontra-se apta para uma decisão de mérito nos termos do art. 355, CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e do prévio contraditório das partes,
FACULTO à autora e ao réu o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, em
caso de discordância, deverão apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos
e as provas que desejam produzir para comprová-los.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será considerada como anuência
ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 24 de junho de 2021
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA
Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial
Número do processo: 0809263-94.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO VOLKSWAGEN
S.A. Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO NEVES COSTA OAB: 153447/SP Participação: REU
Nome: DIUBERTO DA COSTA SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: ADRIANA ARAUJO
FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO OAB: 59400/DF
R. H.
Nesta data retirei o sigilo da petição inicial e documentos.
Tendo em vista que o bem não foi apreendido e considerando que o prazo para contestar do requerido se
inicia após a apreensão do bem, intime o exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 22 de junho de 2021
Silvio César dos Santos Maria
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém