TJPA 25/06/2021 - Pág. 1558 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7169/2021 - Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
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TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Número do processo: 0806364-94.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: R. H. D. S. D.
Participação: REPRESENTANTE DA PARTE Nome: TATIANE CARDOSO DA SILVA OAB: null
Participação: REQUERIDO Nome: R. R. L. D. Participação: ADVOGADO Nome: ANA GABRIELLA
PINHEIRO BARBOSA DA COSTA OAB: 27506/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª Vara de Família da Capital
Processo: 0806364-94.2019.8.14.0301
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Fixação]
REQUERENTE: R. H. D. S. D.
REPRESENTANTE DA PARTE: TATIANE CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: RERONDY RODRIGO LOPES DIAS
Advogado(s) do reclamado: ANA GABRIELLA PINHEIRO BARBOSA DA COSTA
SENTENÇA
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E COM GRATUIDADE PROCESSUAL
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo firmado entre as partes RODRIGO HEITOR DA
SILVA DIAS, menor, representado por sua genitora, TATIANE CARDOSO DA SILVA e RERONDY
RODRIGO LOPES DIAS, já qualificados na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por RODRIGO HEITOR DA SILVA DIAS, menor,
representado por sua genitora, TATIANE CARDOSO DA SILVA em face de RERONDY RODRIGO LOPES
DIAS, todos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, após a apresentação de contestação pelo requerido, presente no ID
12683556, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 19/11/2019, na qual as
partes, por mera liberalidade, acordaram sobre a guarda e o direito de convívio em relação ao menor
RODRIGO HEITOR DA SILVA DIAS, termo de audiência presente no ID 13996983. Naquela ocasião, as
partes acordaram o seguinte:
POR MERA LIBERALIDADE, AS PARTES ACORDAM EM RELAÇÃO À GUARDA E AO DIREITO DE
CONVÍVIO: I – Guarda Compartilhada do menor, com fixação da residência no domicílio materno; II
– Direito de Convívio Exclusivo do Requerido, da seguinte forma: a) nos 3 (três) meses iniciais, a
visita será na casa da genitora da criança, aos sábados alternados, pelo período da tarde; b) após
os 03 (três) meses iniciais, o requerido terá direito de convívio exclusivo aos sábados, alternados,
fora do domicílio da mãe, iniciando às 9h com retorno à genitora às 18h; c) quando a criança