TJPA 25/06/2021 - Pág. 1182 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7169/2021 - Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
1182
parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal,
não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão.            Â
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.       Assim,
permanece a decisão tal como está lançada.       Não aplico a multa requerida à fl. 82 por
não vislumbrar caracterizada a litigância de má fé, posto haver grande possibilidade da parte estar
utilizando o seu sagrado direito constitucional de ação, onde, por ser abstrato, pode ser favorável ou
desfavorável.       Publique-se. Registre-se. Intimem-se.       Belém, 22 de junho de
2021. JOÃO LOURENÃO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial da
Comarca da Capital PROCESSO: 00151450519978140301 PROCESSO ANTIGO: 199710288239
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 23/06/2021 REU:ABN AMRO BANCO REAL SA Representante(s): OAB
8525 - IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 13904-A - ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (ADVOGADO) OAB 133055 - ADAM MIRANDA SA STEHLING (ADVOGADO) OAB 6171 MARCO ANDRE HONDA FLORES (ADVOGADO) OAB 15403-B - MICHELE ANDREA DA ROCHA
OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 15311 - CARLOS MAXIMINIANO MAFRA DE LAET (ADVOGADO)
AUTOR:RUI GULHERME FEIO DE FEIO Representante(s): JOSE DO CARMO MARTHA (ADVOGADO)
OAB 2248 - JOSE DO CARMO SAMPAIO MARTHA (ADVOGADO) OAB 917 - CAMILO ELIEZER DE
SOUZA LOPES (ADVOGADO) REU:CENTRAL DE SERV DOS BANCOS SA SERASA Representante(s):
LUIZ GONZAGA DE MELO VALENCA (ADVOGADO) OAB 14921 - JOAO NICOLAU (ADVOGADO)
REU:CAMARA DE DIRIGENTE LOJISTA DE BELEMSPC. R.H. Processo CÃ-vel Nº. 001514505.1997.814.0301. - Despacho - As partes requeridas já apresentaram contestação. Termo de
audiência de conciliação às fls. 276/277. Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 282.
A existência de advogado é pressuposto básico para o desenvolvimento regular do processo. Ora, a
inteligência da norma insculpida no art. 76, §1º, II, do CPC, remete que o processo seguirá
independentemente de intimação da requerida, valendo ressaltar que já há sentença nos autos.
Assim, não haveria sentido o magistrado estabelecer prazo, tal como determinado na referida norma,
sem que a parte tenha sido efetivamente intimada para cumprir. Ante o exposto, suspendo o feito pelo
prazo de 10 dias a contar da juntada do mandado, expeça-se mandado judicial de intimação da parte
ré Câmara de Dirigentes Lojistas de Belém - SPC para constituir novo advogado, sob pena de
fruição dos prazos independentemente de sua intimação. Vale dizer que cabe à parte manter
declinado nos autos endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se.             Belém, 17
de junho de 2021. JOÃO LOURENÃO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara CÃ-vel e
Empresarial da Comarca da Capital r PROCESSO: 00239790720088140301 PROCESSO ANTIGO:
200810751881 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
A??o: Cumprimento de sentença em: 23/06/2021 AUTOR:BANCO FIAT SA Representante(s): OAB
18691-A - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (ADVOGADO) REU:JACIREMA OLIVEIRA CARMO
SOUZA. Processo CÃ-vel nº 0023979-07.2008.8.14.0301 - Sentença - Cuidam os presentes autos
cÃ-veis de Ação Monitória, ajuizada por BANCO FIAT, em face de JACIREMA OLIVEIRA CARMO
SOUZA, já devidamente qualificados. Verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por
um hiato temporal considerável, uma vez que o autor não promoveu o andamento do feito, após
intimado. Em razão do tempo em que o processo permaneceu paralisado, foi intimado o autor,
pessoalmente, por meio de carta, com aviso de recebimento, para providenciar o andamento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos. Contudo, a citada correspondência foi devolvida pelos
Correios sem o efetivo cumprimento da intimação, conforme carta juntada à fl. 85 dos autos. Assim,
vieram-me os autos conclusos. à o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constato que estes
permaneceram paralisados por mais de três anos, sem qualquer manifestação por parte do autor.
Não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente paralisados, sem que as partes
se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, pois tal
responsabilidade deve ser também atribuÃ-da a todos os integrantes da relação jurÃ-dica, quais sejam,
Juiz, Promotor, Partes e seus respectivos Procuradores. Além disso, é dever da parte manter
atualizadas as informações relativas ao endereço residencial ou profissional para fins de recebimento
de intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do
CPC). Nesse sentido, o autor ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia e, também, ao
deixar de manter atualizadas suas informações relativas ao endereço, demonstrou total falta de
interesse no processo, caracterizando o abandono de causa. Logo, diante de tal paralisação do
presente feito e considerando o princÃ-pio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva
ser arquivado por falta de interesse processual. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do
mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil do Brasil. à UNAJ