TJPA 16/06/2021 - Pág. 3730 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7162/2021 - Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
3730
COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU
Número do processo: 0800143-24.2020.8.14.0087 Participação: REQUERENTE Nome: E. V. F. L.
Participação: ADVOGADO Nome: LUANA PINHEIRO DE SOUSA OAB: 28371/PA Participação:
REQUERENTE Nome: M. D. S. R. L. Participação: ADVOGADO Nome: LUANA PINHEIRO DE SOUSA
OAB: 28371/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P. Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: C. D. Ú. O. S. D. C. D. L. D. A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU
VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU
Processo nº 0800143-24.2020.8.14.0087
Parte autora: Nome: EDIELMA VASCONCELOS FELIZ LEAO
Endereço: Trav, Genuino Gomes,, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000
Nome: MAURO DO SOCORRO RODRIGUES LEAO
Endereço: Tv. Genuino Gomes, 5, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000
Parte ré:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por EDIELMA VASCONCELOS FELIZ LEÃO e
MAURO DO SOCORRO RODRIGUES LEÃO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos
expendidos na peça inicial (ID22123150).
Instado, o Ministério Público ofertou manifestação pela procedência do pedido (ID23455351).
É o relatório.
DECIDO
A redação do art. 733 do NCPC, dispõe que a separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de
seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. E ainda o § 1º
declina que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o
registro de imóveis.
Assim, diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010
entendo não existir mais razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos
judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou
incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização
desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de