TJPA 01/06/2021 - Pág. 4056 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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do art. 349.
Por conseguinte, aduz a o decreto-lei 911/69:
Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida
pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreens¿o do
bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plant¿o
judiciário. (Redaç¿o dada pela Lei nº 13.043, de 2014):
§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-¿o a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartiç¿es competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária;
§ 2º - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus. (Redaç¿o dada pela Lei 10.931, de 2004).
In casu, diante do aparato legal acima narrado e dos argumentos trazidos, seria absolutamente desmedida
a continuaç¿o do processo com a produç¿o de outras provas, uma vez que a análise detida dos
elementos aqui contidos, demonstram que o réu n¿o efetuou o pagamento da integralidade da dívida
dentro do prazo legal, tendo a autora consolidado a propriedade e a posse plena do bem objeto desta
demanda.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor, passados 05 (cinco) dias da realizaç¿o da
constriç¿o, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário.
Ademais, cumpre ressaltar que os Tribunais Superiores já se posicionaram no sentido de que a purgaç¿o
da mora só pode ser reconhecida com a quitaç¿o de sua integralidade, por ser esta a determinaç¿o legal
advinda de lei especial (decreto-lei 911/69).
Nesse sentido é o precedente do STJ noticiado no informativo 540 do STJ:
¿Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias
após a execuç¿o da liminar na aç¿o de busca e apreens¿o, pagar a integralidade da dívida ¿ entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial ¿, sob pena de consolidaç¿o da
propriedade do bem móvel objeto de alienaç¿o fiduciária (STJ. 2ª Seç¿o. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salom¿o, julgado em 14/05/2014 (recurso repetitivo)¿.
No que diz respeito à alegaç¿o de afastamento da mora contratual pelo pagamento parcial do contrato de
alienaç¿o, entendo que n¿o assiste raz¿o ao requerido. Isso porque é assente a orientaç¿o do STJ no
sentido de que os contratos de alienaç¿o fiduciária exigem do devedor o pagamento integral do valor
contratado, sob pena de consolidaç¿o da propriedade em favor do credor fiduciário.
Nesse viés, s¿o os precedentes:
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias
após a execuç¿o da liminar na aç¿o de busca e apreens¿o, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidaç¿o da
propriedade do bem móvel objeto de alienaç¿o fiduciária. STJ. 2ª Seç¿o. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salom¿o, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).
N¿o se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienaç¿o fiduciária em garantia