TJPA 01/06/2021 - Pág. 2791 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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Brasileiro.Ci¿¬ncia ao Minist¿Òrio P¿¿blico. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA,
20/05/2021. LUANNA KARISSA ARA¿ÜJO LOPES SODR¿Ê Ju¿¡za de Direito Respondendo pelo JECrim
PROCESSO:
00151830520188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR DO FATO:TIAGO SILVA GOMES. PODER JUDICI¿üRIO
TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM DESEMBARGADOR AMAZONAS
PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo n¿¿. 0015183-05.2018.8.14.0005 DESPACHO
Considerando a manifesta¿º¿úo do Minist¿Òrio P¿¿blico de fls. 30, intime-se o(a) autor(a) do fato,
pessoalmente, no endere¿ºo constante nos autos para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sobre o n¿úo cumprimento da transa¿º¿úo penal, sob pena de oferecimento de den¿¿ncia em seu
desfavor. P.I.C. Altamira/PA, 18/05/2021. LUANNA KARISSA ARA¿ÜJO LOPES SODR¿Ê Ju¿¡za de
Direito Resp. cumul.¿ápelo JECrim
PROCESSO:
00163029820188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR:ADERALDO MEDEIROS TEODORO VITIMA:L. F. O. . PODER
JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM DESEMBARGADOR
AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 0016302-98.2018.8.14.0005 Autor
do fato: Adelado Medeiros Teodoro DESPACHO ¿á¿á¿á¿á¿á1. Certifique-se o cumprimento da
transa¿º¿úo pelo autor do fato. Se necess¿írio, expe¿ºa-se carta precat¿¿ria requisitando a devida
informa¿º¿úo, no prazo de 10 (dez) dias. ¿á¿á¿á¿á¿á2. Em seguida, vista dos autos ao Minist¿Òrio
P¿¿blico para manifesta¿º¿úo, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Altamira/PA, 18 de maio de 2021.
LUANNA KARISSA ARA¿ÜJO LOPES¿á Ju¿¡za de Direito Titular da 2¿¬ Vara C¿¡vel e Empresarial¿á da
Comarca de Altamira respondendo cumulativamente pelo JeCrim
PROCESSO:
00174317520178140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR DO FATO:DAVID DA SILVA LIMA VITIMA:A. C. . PODER
JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM DESEMBARGADOR
AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo n¿¿. 0017431-75.2017.8.14.0005
Autor do Fato: David da Silva Lima SENTEN¿çA ¿áDispensado o relat¿¿rio, nos termos do art. 81, ¿º3¿¿,
da Lei n. 9.099/95. Trata-se de procedimento instaurado para apurar a suposta pr¿ítica do delito previsto
no art. 42, caput, do Decreto-Lei n¿¿ 3.688/1941, em que figura como autor do fato David da Silva Lima.
Denota-se que o fato delituoso ocorrera no dia 13 de dezembro de 2017 (fl. 03). DECIDO. No caso em tela
ao autor do fato fora atribu¿¡do a pr¿ítica do delito previsto no artigo art. 42, caput, do Decreto-Lei n¿¿
3.688/1941 (perturba¿º¿úo do sossego alheio). Nos termos do art. art. 42, caput, do Decreto-Lei n¿¿
3.688/1941: Art. 42. Perturbar algu¿Òm o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II exercendo profiss¿úo inc¿¿moda ou ruidosa, em desacordo com as prescri¿º¿¿es legais;II - exercendo
profiss¿úo inc¿¿moda ou ruidosa, em desacordo com as prescri¿º¿¿es legais; III - abusando de
instrumentos sonoros ou sinais ac¿¿sticos; IV - provocando ou n¿úo procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda: IV - provocando ou n¿úo procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda: Pena - pris¿úo simples, de quinze dias a tr¿¬s meses, ou
multa, de duzentos mil r¿Òis a dois contos de r¿Òis. Ê sabido que prescreve em tr¿¬s anos, se o m¿íximo
da pena ¿Ò inferior a 1 (um) ano (art. 109, VI do CP). Manuseando os autos, verifica-se que da data do
fato delituoso at¿Ò a presente data j¿í transcorreram mais de 03 (tr¿¬s) anos sem que tenha ocorrido,
durante a regular marcha processual, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescri¿º¿úo.
Constata-se, portanto, a ocorr¿¬ncia da prescri¿º¿úo, com fulcro no artigo 109, VI, do C¿¿digo Penal
Brasileiro.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, David da Silva Lima, em raz¿úo da
prescri¿º¿úo da pretens¿úo punitiva do Estado, com base nos artigos 109, VI, do C¿¿digo Penal Brasileiro
c/c artigo 107, IV, todos do C¿¿digo Penal Brasileiro.Ci¿¬ncia ao Minist¿Òrio P¿¿blico. Decorrido o prazo
recursal, arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA, 18/05/2021. LUANNA KARISSA ARA¿ÜJO LOPES SODR¿Ê¿á
Ju¿¡za de Direito Titular da 2¿C¿¡vel e Empresarial¿á da Comarca de Altamira respondendo
cumulativamente pelo JeCrim
PROCESSO:
00328241120158140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR DO FATO:MAURO GONCALVES VITIMA:N. I. . PODER
JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM DESEMBARGADOR
AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo n¿¿. 0032824-11.2015.8.14.0005
Capitula¿º¿úo Penal: Art. 132 do C¿¿digo Penal Denunciado: Mauro Gon¿ºalves SENTEN¿Ça
Dispensado o relat¿¿rio, nos termos do art. 81, ¿º3¿¿, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de den¿¿ncia ofertada