TJPA 24/05/2021 - Pág. 857 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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CARVALHO CAVALCANTE Participação: ADVOGADO Nome: MARIA JULIANA CARVALHO
CAVALCANTE OAB: 20225/PA Participação: REU Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE
RESERVA DE HOTEIS LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
OAB: 303249/SP
Autos nº 0838933-17.2020.8.14.0301
MARIA JULIANA CARVALHO CAVALCANTE (RECLAMANTE)
BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA (RECLAMADO)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A petição inicial preenche os requisitos do Código de Processo Civil, vez que apresenta causa
de pedir e pedidos, não havendo em que se falar em inépcia. Patente, ainda, a legitimidade passiva da
reclamada, haja vista que atuou diretamente na negociação entre a reclamante e o hotel sediado na Itália,
tanto que a solicitação de cancelamento foi efetuada diretamente para a reclamada. Assim, tendo a
reclamada atuado diretamente na cadeia de fornecimento do serviço, deve ser afastada a suscitada
ilegitimidade.
Rechaçadas as preliminares, bem como presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passemos à análise do mérito.
Do mérito
Após a análise do conjunto probatório e diante das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor)
adianto que a reclamação é parcialmente procedente como fundamentação a seguir.
Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Artigo 14 do
CDC), bem como pela Lei n° 14.046/2020 (Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da
crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura).
Análise da prova carreada aos autos
No caso concreto, é inconteste que o hotel contratado não foi utilizado pela reclamante em decorrência da
pandemia COVID-19, conforme prova documental carreadas aos autos.
A prova documental atesta que a reclamante requereu o cancelamento da hospedagem perante a
reclamada, sendo que foi negado integralmente o ressarcimento do valor pago. Além disso, ficou
comprovado que a reclamada não ofereceu a remarcação do serviço e nem a disponibilização do crédito
para uso posterior.
Apenas em audiência de instrução ofereceu a restituição integral do valor pago.
A reclamante comprova o valor pago (ID 18398487). Contudo, descabida a alegação de dano moral com
base na falta de devolução do valor pago, ainda mais que se encontrava passeando em outro país quando