TJPA 19/05/2021 - Pág. 1682 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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responsabilidade criminal atribuÃ-da à s rés NATASHA PRISCILA BRAGANÃA BENTES MIRANDA E
MARLENE MARIA BRAGANÃA BENTES pela prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 171, do
CPB, que assim dispõe:          - Estelionato          Art. 171. Obter, para si ou
para outrem, vantagem ilÃ-cita, em prejuÃ-zo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifÃ-cio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:          Pena - reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa. No mérito Materialidade          A materialidade delitiva está
suficientemente comprovada por meio dos documentos juntados no inquérito policial, em especial pelos
documentos de fls. 42/47; 56; 57; 58 dos autos de IPL; laudo pericial de fl. 07/12, bem como pela prova em
juÃ-zo, não havendo dúvidas quanto à ocorrência do fato narrado na denúncia. Autoria       Â
  Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do
contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem a qual a absolvição
do acusado é medida que se impõe.          Com alicerce nestas balizas e não havendo
questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.           Vejamos a prova
produzida em juÃ-zo:      A ofendida narrou que dona Márcia Galeão achou estranho quando foi
passar o cartão de débito e a funcionária disse que acrescentaria uma taxa de R$ 100,00, caso fosse
pagar no débito. Márcia falou que não queria, então a funcionária disse para Márcia que poderia
efetuar o depósito do valor na conta da senhora Marlene Bentes, o que é um procedimento errado, pois
a ótica possuÃ-a conta própria. Apesar de ter achado estranho, Márcia fez o depósito na conta
indicada. Como Márcia é sua conhecida, ela acabou telefonando e contando ter achado estranho o
procedimento da funcionária. Esclarece que nem mesmo sabia que Márcia havia comprado os óculos,
pois não lhe foi repassado pela funcionária. Pressionou Natasha e ela confessou que não repassou
para a empresa os valores dessa venda. Além de Márcia, esse fato ocorreu com outras pessoas. Dois
dias depois do dia que Márcia informou sobre o fato, estava na ótica, pois Natasha não retornou mais
para a loja, e foi procurada pela senhora Beth, que disse ter comprado óculos para seu filho Daniel,
inclusive ela apresentou o recibo da compra. Ligou para Natasha e ela novamente confessou que não
havia passado essa venda para o estabelecimento. Dias após, foi a um salão ao lado da ótica, e a
dona do salão perguntou por Natasha. A depoente esclareceu que ela não estava mais trabalhandoÂ
na ótica, oportunidade na qual a dona do salão (Valeska) contou que Natascha pedia para passar
cartão dos clientes na máquina do salão, alegando que a máquina do salão estava com defeito.
Valeska disse que Natasha passava o cartão do cliente na máquina do cartão e depois Valeska
sacava o valor e entregava para Natasha. Desconfiou de algo errado apenas quando a máquina do
salão apresentou problemas e pediu para usar a máquina da ótica, e Natasha se negou, dizendo que a
dona da ótica não deixava. Ocorreram outras situações, inclusive com seu Roberto, que a procurou
dizendo que havia pagado pelos óculos, mas não havia recebido. Mandou mensagem para Natasha e
ela disse que os óculos estavam no laboratório para ser feito. Foi atrás, pagou com o serviço e arcou
com os prejuÃ-zos, entregando para o cliente. Fechou a ótica, pois estava com uma dÃ-vida grande, teve
laboratório que ficou com dÃ-vida, porque ela pegava os óculos e não pagava. Foi bloqueada pelos
laboratórios. Não trabalhava na ótica, porque tem seu emprego, por isso a ré era sua funcionária. A
ré era sua única funcionária. Ia para a loja de forma eventual, às vezes ia todos os dias, algumas
vezes duas vezes na semana. A loja funciona em horário comercial, de segunda à sexta. Perguntava
pelas vendas efetuadas, mas ela dizia que não fazia vendas porque o movimento estava fraco. Seu
prejuÃ-zo aproximado foi de R$ 40.000,00, incluindo as compras de armações, laboratórios e óculos.
A ré trabalhava na ótica há mais ou menos 02 anos antes do fato. Nunca teve problemas com a ré
antes desses fatos.      A testemunha Beth Harumi Hayasashi narrou não recordar do fato de ter
sido informada por Natasha que haveria um acréscimo em caso de compra no débito, mas recorda que
efetuou a compra dos óculos em dinheiro. Recordou que ela disse que em caso de compra no dinheiro
haveria mais desconto. Recebeu os óculos de seu filho, mas o grau estava incorreto, por isso retornou Ã
ótica e já encontrou a dona do estabelecimento. Foi corrigido o defeito nos óculos e devolvido para a
depoente. Efetuou o pagamento para Natasha. Natasha não informou por que haveria um desconto, mas
sempre gosta de pagar em dinheiro, porque o desconto é maior.      A testemunha Márcia
Correa Galeão narrou ter comprado um par de óculos na ótica Otikeda e foi atendida pela ré
Natasha. Recorda que ao fazer o pagamento, disse que usaria o cartão de crédito, mas ela disse que a
máquina estava com problema e se poderia depositar o valor. Concordou em efetuar o pagamento por
depósito, acertando como seria o pagamento posteriormente. Viajou para Salinas e dias depois a ré
mandou mensagem para que efetuasse o pagamento do valor na conta de Marlene Bentes. Achou
estranho esse fato, pois a conta não era da ótica. Após, comunicou à proprietária da ótica que havia
depositado o valor. Não tomou conhecimento que o valor não entrou no caixa da empresa. No primeiro
momento, quando escolheu os óculos não pagou nada. A ré separou os óculos e disse que depois