TJPA 14/05/2021 - Pág. 1700 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7141/2021 - Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
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acusado; que não consta descrição de que o acusado teria sido colocado com outras pessoas
que tivessem semelhança com ele acusado; que não há assinatura de testemunha presenciais do
reconhecimento em nenhum dos termos, referindo-se ao inciso IV, de mencionado artigo. Â Â Â Â Â Â Â Â
  Apresenta as preliminares: a) inépcia da inicial; b) Falta de Justa Causa.          Â
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, argui, em resumo, que a denúncia foi alicerçada em fatos
descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabilizaria sua defesa, restringindo seus
direitos constitucionais de garantia de ampl defesa. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Quanto a falta de justa causa, diz
que inexiste materialidade suficiente a sufragar eventual ação penal, em resumo alegando que a peça
exordial é sustentada apenas nas provas coletadas na fase inquisitorial e estas não podem sustentar
decisão condenatória.           Volta a mencionar sobre as incongruências que alega
existirem nks autos com referência ao reconh3ecimento em sede policial, referindo sobre o Laudo Pericial
papiloscópico, cuja conclusão foi de que, após analisar fragmento papilar revelado, concluÃ-ram que o
mesmo não propiciou resultado positivo ao ser comparado com o banco de dados com o Sistema AFIS
Nacional (folhas 57/59). Reafirma que as caracterÃ-sticas do réu destoam em muito do que foi descrito
nos autos de inquérito policial, afirmando não constar nos autos lastro probatório mÃ-nimo e firme,
indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.          Acrescente-se que não
merece prosperar a alegação da defesa de inépcia da inicial sustentando que o acusado não teria
sido submetido a reconhecimento judicial com obediência às regras do art. 226 do CPB. O referido
dispositivo legal afirma: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a
descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será
colocada, se possÃ-vel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se
quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa
chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade
em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja
aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Â Â Â Â Â Â Â Â
 Com efeito, conforme jurisprudência pacÃ-fica, a ausência de observância de algumas das
formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento efetuado pela vÃ-tima, especialmente
porque o inciso II do referido dispositivo legal afirma que ¿a pessoa, cujo reconhecimento se pretender,
será colocada, se possÃ-vel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (...)¿, bem
como porque ratificado por outros elementos de prova. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Nesse sentido: PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÃÃO
POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÃDIGO DE PROCESSO PENAL.
FORMALIDADES. DECLARAÃÃES DA VÃTIMA NA DELEGACIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A AUSÃNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÃDIGO DE
PROCESSO PENAL, QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, NÃO INVALIDA O
PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA DIVERSA, NEM AFASTA A CREDIBILIDADE DAS
PALAVRAS DAS VÃTIMAS, ESPECIALMENTE QUANDO AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. 2. EM CRIMES CONTRA O PATRIMÃNIO, CONFERE-SE ESPECIAL CREDIBILIDADE ÃS
PALAVRAS DAS VÃTIMAS QUE, DE FORMA COERENTE E HARMÃNICA, NARRAM O FATO E
APONTAM A AUTORIA DO CRIME. 3. DEPOIMENTOS POLICIAIS, COM OBSERVÃNCIA DO
CONTRADITÃRIO E EM CONSONÃNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÃÃO
CRIMINAL, GOZAM DE PRESUNÃÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE PARA FUNDAMENTAR UMA
DECISÃO CONDENATÃRIA. 4. NO CASO, APESAR DE A VÃTIMA TER SIDO OUVIDA TÃO SOMENTE
NA DELEGACIA, SUAS PALAVRAS FORAM RATIFICADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NÃO
HAVENDO FALAR EM ABSOLVIÃÃO. 5. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APR:
87675720118070006 DF 0008767-57.2011.807.0006, Relator: SILVÃNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data
de Julgamento: 15/03/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/03/2012, DJ-e Pág. 241)
(grifo não autêntico). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PENAL E PROCESSO
PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÃÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÃNCIA DO
ART. 226 DO CPP. AUSÃNCIA DE NULIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÃRIOS. PREJUÃZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. ALEGAÃÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÃNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. DECISÃO EM CONSONÃNCIA COM A
JURISPRUDÃNCIA DESTA CORTE. SÃMULA 83/STJ. VIOLAÃÃO AO ART. 386, IV, V E VII, DO CPP.