TJPA 07/05/2021 - Pág. 1669 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
1669
punido e fosse instaurado um outro procedimento disciplinar para apurar sua conduta; 7)?????Em 15 de
junho de 2015, o senhor Comandante Geral da Pol?cia Militar do Estado do Par? tornou sem efeito a
decis?o que aplicou a san??o disciplinar ao autor, por aus?ncia de alega??es finais, e determinou a
instaura??o de outro procedimento para apurar sua conduta, mas n?o assinou o documento; 8)?????Em
fevereiro de 2020 foi proferido decis?o, sem as alega??es finais do autor, punindo-o com o licenciamento a
bem da disciplina, o que fora mantido em sede de recurso de reconsidera??o de ato; 9)?????H? diversas
ilegalidades e v?cios no procedimento e ocorreu a prescri??o quanto ao direito de punir do Estado, pois o
procedimento foi instaurado em fevereiro de 2014 e a decis?o que lhe puniu foi proferida em fevereiro de
2020, em conformidade com o disposto no artigo 174, da Lei estadual n? 6.833\2006. ?????Requereu o
autor a gratuidade da justi?a e a antecipa??o dos efeitos da tutela para que seja determinado ? parte
requerida que anule o ato administrativo que o licenciou a bem da disciplina e determine o
restabelecimento do seu status quo ante para que permane?a na Corpora??o, mantendo-o no Curso de
Forma??o de Oficiais - CFO, at? o final, inclusive com a reposi??o das aulas que deixou de assistir e, caso
venha concluir o Curso, que fa?a parte da formatura juntamente com os demais integrantes da turma e
seja diplomado de igual modo como os demais. ?????No m?rito, requereu a anula??o da decis?o que lhe
imp?s a san??o disciplinar de licenciamento a bem da disciplina. ?????Formulou os demais pedidos
pr?prios da a??o e atribuiu valor ? causa. ??????O pedido inicial veio instru?do com diversos documentos.
??????O ju?zo da 4? Vara da Fazenda declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, em raz?o
da mat?ria, e determinou a remessa dos autos a este ju?zo (fls. 57\60). ??????Pela decis?o de fl. 62 foi
determinado vista dos autos ao Estado do Par? e ao Minist?rio P?blico Militar para que se manifestassem
sobre o pedido de tutela provis?ria de urg?ncia. ??????O Estado do Par? manifestou-se sobre o pedido de
tutela de urg?ncia, ?s fls. 65\69, e apresentou -e contesta??o, ?s fls. 70\80, impugnando as alega??es do
autor e os pedidos do autor. ??????O Minist?rio P?blico Militar manifestou-se pelo n?o acolhimento do
pedido do autor (fls. 117\120). ??????Relatado, passo a decidir. ?????Fundamenta??o ?????Conforme
disp?e o artigo 125, ? 4?, da Constitui??o Federal, compete ? Justi?a Militar estadual processar e julgar as
a??es judiciais contra atos disciplinares militares. ?????Assim, estando o autor impugnando ato disciplinar
militar que resultou no seu licenciamento a bem da disciplina da Pol?cia Militar do Estado do Par?, ap?s
ser julgado em procedimento disciplinar, for?oso ? reconhecer que a compet?ncia para processar e julgar
o feito ? desta Justi?a Militar estadual, conforme disp?e o artigo 125, ? 4?, da Constitui??o Federal.?
?????Penso que o processo comporta julgamento antecipado, pois j? houve contesta??o do Estado,
manifesta??o do Minist?rio P?blico e n?o h? necessidade de produ??o de outras provas, conforme disp?e
o artigo 355, I, do C?digo de Processo Civil. ?????Um dos pontos alegados pelo autor foi de que houve
prescri??o quanto ao direito de punir da Administra??o, pois o procedimento foi instaurado em fevereiro de
2014 e a decis?o da autoridade julgadora aplicando a san??o disciplinar de licenciamento corpora??o foi
proferida em fevereiro de 2020, portanto, mais de 5 (cinco) anos depois, que era o prazo prescricional
estabelecido no artigo 174, da Lei 6.833\2006, na sua reda??o original, antes do advento da Lei
8.973\2020. ?????O Estado, em sua contesta??o, sustentou que n?o ocorreu a prescri??o, pois teria
havido a interrup??o da flu?ncia do prazo prescricional por for?a de decis?o recorr?vel, publicada no
Boletim Geral n? 047, de 12 de mar?o de 2015, conforme disp?e o artigo 174, ? 1?, II, da Lei 6.833\2006.
?????Pois bem, o exame quanto a ocorr?ncia ou n?o da prescri??o ? suficiente para a solu??o da lide.
?????Conforme sustentou pelo autor, a prescri??o para aplica??o de ato disciplinar militar encontra-se
regulada no artigo 174, da Lei 6.833\2006, que, antes do advento da Lei 8.973\2020, tinha a seguinte
reda??o: ?Art. 174. O direito de punir da administra??o policial-militar prescreve em cinco anos, contados
da data em que ocorreu o fato. Interrup??o da prescri??o ? 1? O curso da prescri??o interrompe-se: I pela instaura??o de processo administrativo disciplinar; II - pela decis?o recorr?vel em processo
administrativo disciplinar; III - pela decis?o definitiva em processo administrativo disciplinar. Rein?cio do
prazo prescricional ? 2? Ocorrendo uma causa de interrup??o, o prazo prescricional reinicia.? (Grifo
nosso). ?????Consta nos autos que o Comandante Geral da Pol?cia Militar do Estado do Par? proferiu
decis?o, em 03 de mar?o de 2015, publicada no Boletim Geral n? 47, de 12 de mar?o de 2015, punindo o
autor e outros dois militares acusados no procedimento disciplinar com a pena de licenciamento a bem da
disciplina (fls. 91\94). ?????Consta nos autos, no entanto, um parecer da Corregedoria Geral da Pol?cia
Militar, emitido em 15 de junho de 2015, reconhecendo que n?o foi observada uma das fases do
procedimento quanto ao autor, pois n?o lhe teria sido concedido prazo para apresentar alega??es finais,
pelo que opinou no sentido de que o mesmo fosse exclu?do da decis?o proferida pelo Comandante Geral
da Corpora??o,?que o licenciou a bem da disciplina, juntamente com os outros 2 (dois) acusados, e fosse
instaurado um outro procedimento para apurar sua conduta (fl. 48v.\49). ??????s fls. 49v.\50 consta
decis?o do Comandante Geral da Pol?cia Militar, proferida em 15 de junho de 2015, acolhendo a
manifesta??o da Corregedoria determinando que o acusado fosse ?retirado? da decis?o que o havia