TJPA 06/05/2021 - Pág. 739 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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Número do processo: 0846719-49.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: RAIMUNDO IVAN
MARTINS ALEIXO Participação: ADVOGADO Nome: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR OAB: 13953/PA
Participação: AUTOR Nome: FRANCISCA DE LIMA ALEIXO Participação: ADVOGADO Nome: IVAN
MORAES FURTADO JUNIOR OAB: 13953/PA Participação: REU Nome: SILVIA MARIA LIRA FARIAS
Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL OAB: 03092/DF
Participação: REU Nome: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará Participação: ADVOGADO
Nome: FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA OAB: 008148/PA Participação: ADVOGADO Nome:
BRENO LOBATO CARDOSO OAB: 015000/PA
Processo nº.:0846719-49.2019.8.14.0301.
- Sentença Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO e FRANCISCA DE LIMA ALEIXO,
em face de SILVIA MARIA LIRA FARIAS e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA,
ambos qualificados nos autos.
Juntaram procuração e documentos.
Alegam os autores, em síntese, que o Sr. Raimundo recebeu em sua residência uma carta do Banco Itaú
S/A, referente a um suposto débito no valor de R$ 11.845,00 (onze mil oitocentos e quarenta e cinco
reais); Que ao tomar conhecimento da cobrança, o autor dirigiu-se até o Banco Itaú S/A, pois jamais havia
contratado qualquer tipo de serviço bancário; Que tomou conhecimento de que a cobrança se dava por
conta de um empréstimo bancário, que havia sido realizado pela segunda ré SILVIA MARIA FARIAS, esta
que estava de posse de documentos e cartão de uma conta aberta no nome da empresa MARTINS &
ALEIXO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, na qual os autores supostamente seriam os proprietários; Que
comunicou ao gerente da agencia bancária do Itaú, de que ele e sua esposa (autores) jamais possuíram
qualquer empresa em seus nomes, e que desconheciam a origem da empresa MARTINS & ALEIXO
ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, e que estavam sendo vítimas de uma fraude; Que no dia 25 de
fevereiro de 2010, os autores receberam um telefonema do gerente do Banco Itaú S/A, informando de que
a ré SILVIA MARIA FARIAS, estaria na agência tentando sacar a quantia de R$ 10.000,000 (dez mil reais)
da conta da empresa MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, e requereu a presença dos
autores na agência bancária; Que os autores então de imediato dirigiram-se até a agência bancária, bem
como acionaram a Polícia Militar; Que ao chegarem ao local, na companhia da Polícia Militar, foi feita a
prisão em flagrante da ré SILVIA MARIA FARIAS; Que todas as partes foram conduzidas até a Seccional
de São Brás, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante; Que Novamente os autores foram
surpreendidos, desta vez com o bloqueio (RENAJUD) realizado no único veículo da família, um RENAULT
CLIO 1.0.; Que fato este só foi descoberto no momento da venda do veículo, quando fora detectado no
sistema do DETRAN/PA; Por fim, os autores vem requerer o cancelamento do registro da empresa
MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o
CNPJ nº 08.641.293/0001-06, e inscrição Estadual nº 15.284.783-9, bem como a desvinculação dos
autores, e a condenação da ré SILVIA MARIA LIRA FARIAS ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) a título de reparação pelos danos morais e constrangimentos causados a cada autor, bem como
custas e honorários advocatícios.
Audiência de conciliação infrutífera - ID 15266713.
Contestação apresentada pela JUCEPA - ID 14261903.