TJPA 06/05/2021 - Pág. 1465 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
1465
suma, todos os demandados reafirmaram as teses e as situações fáticas que já haviam deduzido por
ocasião de suas respectivas defesas preliminares.
Quanto a essas defesas, o Ministério Público apresentou réplica (ID nº 21502495). Nessa peça, em
síntese, o autor rechaçou as teses defensivas e repisou os pedidos contidos na petição inicial.
Iracy de Almeida Gallo Ritzmann juntou a contestação que está inserida no ID nº21502496.
Preliminarmente, sustentou a tese de inépcia da petição inicial, em face da sua imprecisão quanto à
demonstração e a quantificação do dano e à ausência de causa de pedir, ante a falta de individualização
da conduta dos réus.
No mérito, a ré disse que não há indícios de conduta realizada com dolo ou má-fé, pois, para a
demandada, seria necessário que os envolvidos tivessem agido com a intenção de praticar atos de
improbidade, o que não teria acontecido. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Fernando Jorge de Azevedo, de início, teve a contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID nº
21502498). No entanto, logo depois, compareceu ao processo e apresentou defesa por advogado
constituído (ID nº 21502501). Nessa petição, de início, alegou a incidência da prescrição, vez que o fato
teria ocorrido em 2008 e a sua exoneração do cargo em comissão ocorreu em 03.09.2009, assim, a ação
teria prescrito em 03.09.2014, portanto, antes de sua citação. Afirmou, também, que a petição é inepta por
falta de individualização da conduta dos agentes públicos.
No mérito, o demandado aduziu não ter praticado qualquer conduta ímproba, ressaltando que o ato de
dispensa de licitação foi legal, estando amparado em prova documental (Laudo do Corpo de Bombeiros e
Parecer Jurídico), não havendo qualquer conduta dolosa a ser sancionada. Ao final do petitório, proclamou
pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou nova réplica, na qual reafirmou as teses e os pedidos anteriormente
declinados, ressaltando a existência de atos de improbidade merecedores de sanção (ID nº 21502502).
O juízo facultou às partes se manifestarem sobre eventuais provas que entendessem pertinentes ao
julgamento da lide (ID nº 21502505). Nesse sentido, a ré Samarina de Jesus Minas Marinho requereu a
produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (ID nº21502506). A ré Iracy de Almeida Gallo
Ritzmann requereu a juntada de cópia do processo administrativo referente à dispensa da licitação (ID nº
21502507).
Nos termos do despacho inserido no ID nº 21502509, o processo foi novamente enviado ao Grupo
de Trabalho das Ações de Improbidade Administrativa.
Na sequência, o processo foi digitalizado e migrado para o sistema do PJE, conforme consta da certidão
inserida no ID nº25880703.
Interessa destacar, ainda, que os réus Iracy de Almeida Gallo Ritzmann e Jair Sá Marocco aforaram
agravo de instrumento, desafiando a decisão que recepcionou a petição inicial (ID nº 21502493 e
2150249, respectivamente). No entanto, apenas Jair Sá Marocco obteve decisão favorável, consoante a
decisão monocrática constante do ID nº 21502500.
É o relato necessário. Decido.
2- Fundamentos
2.1 – Considerações Iniciais e Julgamento Antecipado
Com efeito, ao considerar as manifestações das partes, denota-se que serão objeto das inferências deste