TJPA 05/05/2021 - Pág. 2976 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
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DO CONCURSO DE CRIMES
Os crimes foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do CPB, razão por que
FICA O ACUSADO DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO, e assim o faço com
fulcro no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do CPB.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
O caso em questão não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direito, notadamente porque há vedação expressa pela lei nº 11.340/06, consoante entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido a jurisprudência do sodalício:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL.
AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129,
§ 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção,
afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Tribunal de origem, por
ter agredido sua companheira com socos, chutes e tapas. 2. Como o crime praticado pelo agravante
(lesão corporal) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1389164 RO 2013/0210026-6,
Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 08/05/2015)
SUSPENSÃO DA PENA (SURSIS)
Incabível a suspensão condicional da pena nas hipóteses de crimes cometidos em razão de violência
doméstica e familiar, nos termos da lei nº 11.340/06, porquanto ausente o requisito do art. 77, inciso III, do
CPB.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS.
NÃO CABIMENTO. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ A
MERECER REPAROS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não viola o
princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando
obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência
dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com a interposição do agravo
regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da
matéria pelo órgão colegiado. 3. A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a
aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento. AgRg no AREsp 82898/MG.
DA LIBERDADE PARA RECORRER.