TJPA 05/05/2021 - Pág. 1712 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
1712
regra prescricional relativa ao FGTS prevalece sobre a prescrição quinquenal contra a Fazenda
Pública, motivo pelo qual a parte demandante faz jus aos depósitos de FGTS de todo o perÃ-odo do
contrato declarado nulo (01.03.2004 a 30.04.2009).       Os depósitos de FGTS possuem
regramento especÃ-fico quanto à incidência de correção e de juros, sendo que os valores devidos a
esses tÃ-tulos devem ser calculados e pagos junto à Caixa Econômica Federal ou à Receita Federal.  Â
    Quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei
8.036/90, esta se aplica somente aos contratos regidos pela CLT, pois tem por escopo desestimular a
ruptura imotivada das relações de emprego, fomentando a continuidade destas.       O caso do
requerente é incompatÃ-vel com a referida multa, seja pelo fato de que sua contratação foi feita com
escopo temporário, seja porque a nulidade de tal contratação não enseja a caracterização de
relação celetista, sobretudo considerando que a mitigação dos efeitos da anulação em comento
possui natureza jurÃ-dico-administrativa, conforme julgados citados alhures o que se aplica também para
a multa prevista no Artigo 467, da CLT.       Assim, embora sejam devidos os depósitos de FGTS
sobre a remuneração relativa ao perÃ-odo indicado, não pode prosperar o pedido de pagamento da
multa de 40% (quarenta por cento) e nem da multa prevista no Artigo 467, da CLT. VIII RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÿES PREVIDENCIÃRIAS.       O demandante havia sido
contratado como temporário. Ainda que seu contrato seja nulo diante da ausência dos requisitos
intrÃ-nsecos, as contribuições previdenciárias são devidas, pois constituem um mandamento
constitucional, um direito social previsto no art. 6º, da CF9, diretamente ligado aos fundamentos da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF),
ressaltando-se que os servidores temporários com contratação válida são submetidos ao Regime
Geral da Previdência, conforme art. 40, § 13, da CF, o qual, por analogia, se aplica ao presente caso,
pelas mesmas razões expostas nos tópicos anteriores.       Outrossim, sob o aspecto do
ônus probatório, cabia ao requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por
força do art. 373, II, do CPC.       Na contestação o réu alega que realizou parcelamento
das dÃ-vidas referentes ao pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, tendo juntado aos
autos, à s fls. 151/152 documento referente ao perÃ-odo de janeiro à dezembro do ano de 2014 e à s fls.
153/154 ficha de cadastro do ora requerido com data de admissão de 10/02/2014, que não é o
perÃ-odo discutido nesta ação.      Assim, não tendo o réu apresentado provas de
adimplemento ou de parcelamento das contribuições previdenciárias do perÃ-odo de 01.03.2004 a
30.04.2009, deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos do perÃ-odo da relação de trabalho
havida entre as partes, com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos.       Com a
finalidade de se promover o efetivo recolhimento, faz-se imprescindÃ-vel comunicar o teor da presente
sentença ao INSS, para que este verifique e informe a este JuÃ-zo os valores eventualmente devidos
pelo municÃ-pio, os quais devem ser recolhidos em favor da parte autora. IX - DANO MORAL.
IMPROCEDÃNCIA.       O requerente pleiteou indenização por dano moral alegando, em
sÃ-ntese, ¿frustração da segurança jurÃ-dica que acreditava ter¿, ¿chance perdida¿ por ter
passado todos aqueles anos trabalhando no municÃ-pio e ter sido dispensado sem nenhum direito, sendo
que aquele tempo de trabalho seria imprestável para sua aposentadoria.       Não há como se
conceber a ideia de que uma pessoa contratada em caráter temporário para trabalhar na
administração pública municipal não tenha o mÃ-nimo de conhecimento para saber que os
provimentos dos cargos efetivos só ocorrem por meio de concurso público.       Outrossim, se
ninguém pode alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, não seria razoável admitir tal
alegação para obter vantagem pecuniária consubstanciada em indenização por dano moral.   Â
   Considerando que o requerido foi condenado a efetuar os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, a parte autora não sofrerá prejuÃ-zo em relação à contabilização de seu perÃ-odo
trabalhado, o qual será levado em consideração para o fim de futura aposentadoria.       Por
tais razões, este juÃ-zo não vislumbrou a ocorrência de qualquer dano moral, sendo improcedente o
pedido de indenização formulado nesse sentido. X - CORREÃÃO MONETÃRIA E JUROS.      Â
Os recolhimentos previdenciários e os depósitos de FGTS possuem regramento especÃ-fico quanto Ã
incidência de correção e de juros, sendo que os valores devidos a esses tÃ-tulos devem ser calculados
e pagos junto à Caixa Econômica Federal ou à Receita Federal.        XI - DISPOSITIVO   Â
  Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando
o MunicÃ-pio ao cumprimento das seguintes obrigações: a)     Pagamento do 13º salário,
referente ao perÃ-odo de 01.01.2008 a 31.12.2008 e proporcional de 01.01.2009 Ã 30.04.2009, com os
respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b)     Pagamento de férias
integrais, acrescidas de 1/3, referentes ao perÃ-odo aquisitivo de 2008/2009 e proporcional em 1/12 (um