TJPA 04/05/2021 - Pág. 1287 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7133/2021 - Terça-feira, 4 de Maio de 2021
1287
UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E DO JUIZADO CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA
CAPITAL
Autos nº 0009711-62.2019.814.0401
Autor do fato: LUAN FRANCISCO MELO DA SILVA
Vítima: ELIZA SOZINHO DAMASCENO
Capitulaç¿o Penal: Artigo 21 da LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇ¿O E JULGAMENTO
Aos 05 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na
sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, presente o Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO,
Representante do Ministério Público, presente o Dr. FÁBIO GUIMAR¿ES LIMA, Defensor Público. No
horário designado para audiência, foi feito o preg¿o de praxe e constatou-se o seguinte:
Ausente o denunciado, injustificadamente, tendo sido citado conforme teor da certid¿o de fl.25.
tendo o MM Juiz determinado o prosseguimento do processo sem a presença do mesmo nos termos do
artigo 367 do CPP, bem como designado o Defensor Público presente para atuar em sua defesa neste ato.
Ausente a vítima, injustificadamente, tendo sido intimada conforme teor da certid¿o de fl.27.
Ausente a testemunha BRUNO DE SOUZA COSTA, injustificadamente, tendo sido intimado
conforme teor da certid¿o de fl.29.
Nesta ocasi¿o o Defensor da denunciada apresentou defesa escrita nos seguintes termos: ¿MM Juiz, a
Defensoria Pública apresentará sua linha de defesa quando das alegaç¿es finais.¿
Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte decis¿o: ¿N¿o vislumbrando este Juízo, elementos
suficientes para rejeiç¿o da exordial acusatória por existir justa causa para o exercício da aç¿o penal
diante dos informes testemunhais coligidos no procedimento policial ou para a absolviç¿o sumária, recebo
a denúncia formalizada pelo Ministério Público contra LUAN FRANCISCO MELO DA SILVA , qualificado
nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 21 da LCP, por preencher os
pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislaç¿o processual (art. 41 do CPP). Intimados os
presentes neste ato.¿
Ato continuo o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima ELIZA SOZINHO DAMASCENO e da
testemunha BRUNO DE SOUZA COSTA, o que foi homologado por este Juízo, sem oposiç¿o da Defesa.
Dada a palavra ao Ministério Público: ¿Dada a palavra ao Ministério Público: ¿Tendo em vista que os
termos da denúncia de fls.02/03 dos autos n¿o foram devidamente confirmados perante este Digno Juízo,
haja vista que a vítima e a testemunha arroladas na denúncia n¿o comparecem na presente audiência
apesar de devidamente intimados, de modo a prejudicar sobremaneira a produç¿o de provas. Assim o
Ministério Público, invocando também o princípio da razoável duraç¿o do processo ¿artigo 5ª LXXVIII,
vem pugnar pela absolviç¿o do acusado LUAN FRANCISCO MELO DA SILVA.¿
O Defensor do acusado apresentou Alegaç¿es Finais nos seguintes termos: ¿Em sede de Alegaç¿es
Finais, a Defensoria Pública aduz que diante da ausência do denunciado, apesar de devidamente citado e
intimado para comparecer a este ato, n¿o se fez presente, n¿o trazendo nenhum elemento de prova para