TJPA 22/04/2021 - Pág. 5859 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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sido retirados do estabelecimento comercial por seus comparsas, portanto, configurada a invers?o da
posse. O RMP aduziu que no caso em comento tamb?m est? presente a causa de aumento do ?1? do art.
155 do CPB, visto que o furto se deu durante a madrugada no hor?rio de repouso das pessoas desta
comunidade, estando ainda comprovadas as qualificadoras do concurso de pessoas e destrui??o de
obst?culos para subtra??o da coisa, posto que o denunciado confessou que praticou o crime juntamente
com 02 adolescentes e que cerrou a grade e arrombou a porta que guarnecia o estabelecimento
comercial, sendo que o STJ j? firmou entendimento da possibilidade de cumula??o do ?4? com o ?1? do
art. 155 do CPB, refutando a tese de impossibilidade de sua cumula??o em raz?o da posi??o topogr?fica.
Por fim, o RMP afirmou estar sobejamente comprovado o crime do art. 244-B do ECA, nos termos da
s?mula 500 do STJ, bem como estar a autoria evidenciada por todos os elementos coligidos aos autos,
notadamente pelos depoimentos da v?tima, testemunhas e, principalmente, pela confiss?o do denunciado,
o qual com riqueza de detalhes relatou a pr?tica de todos os crimes a ele imputados com causas de
aumento e qualificadoras. A defesa em sua vez, requereu o julgamento do delito de furto em sua
modalidade tentada, haja vista que segundo a Teoria da ?amotio? para que haja a consuma??o do crime
de furto, necess?rio se faz que tenha havido a invers?o da posse ainda que breve, no entanto, segundo se
depreende dos depoimentos colhidos nos autos, o r?u quando foi preso em flagrante encontrava-se ainda
no interior do estabelecimento da v?tima, enquanto que os adolescentes que o auxiliaram estavam ainda
nas proximidades do local e fugiram, raz?o pela qual, n?o se pode considerar que o bem tenha passado
para a posse do r?u. A defesa arguiu ainda que segundo o depoimento do r?u em ju?zo, bem como
pr?pria v?tima, o real objeto do furto seria t?o somente o dinheiro contido dentro das caixas registradoras,
as quais, quando recuperadas, estavam intactas e fechadas. No que concerne ? qualificadora do concurso
de agente, a defesa aduziu que seria bis in idem aplic?-la juntamente com o crime de corrup??o de
menores, pois o tipo penal contido no art. 244-B j? prev? que o ato de corrup??o do menor seria com ele
praticar o crime, mesma transgress?o protegida pelo inciso IV do ?4? do C?digo Penal. Por fim, a defesa
pugnou pelo reconhecimento a aus?ncia de preju?zo material para a v?tima, bem como a confiss?o
espont?nea e colabora??o deste para com a recupera??o da res furtiva, devendo a san??o ser aplicada
em seu patamar m?nimo. ? o relat?rio. Decido. A materialidade, ou seja, a prova da exist?ncia do fato
objeto de julgamento ? inconteste, conforme depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram
ratificados em audi?ncia, e em decorr?ncia da confiss?o do pr?prio acusado. No que concerne ? autoria,
esta tamb?m ? certa e recai na pessoa do Acusado. O RMP inicialmente denunciou o r?u pela pr?tica de
furto na modalidade tentada, contudo posteriormente mudou seu entendimento, optando pela condena??o
do mencionado por furto na modalidade consumada. Da an?lise detida do caso verifico a possibilidade de
altera??o da capitula??o penal haja vista que o denunciado se defende dos fatos e n?o da capitula??o
jur?dica (art. 383 do CPP), instituto da emendatio libelli. Com efeito, o depoimento da v?tima e
testemunhas ouvidas em audi?ncia, a confiss?o do pr?prio acusado, confirmaram a ocorr?ncia do delito de
furto qualificado pela destrui??o ou rompimento de obst?culo ? subtra??o da coisa na modalidade
consumada durante o repouso noturno. Ora, as testemunhas policiais em depoimentos s?lidos, coesos e
harm?nicos com o conte?do probat?rio, ratificaram a vers?o espelhada na exordial acusat?ria, relatando
que efetivaram a pris?o do Acusado em situa??o de flagrante delito. Explico, o C?digo Penal Brasileiro em
seu art. 29 adotou a teoria monista, ipsis litteris: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (BRASIL, 1940). De acordo com o
insigne autor Rog?rio Greco (2017, p?g. 562) o art. 29 do CPB aplica-se, em regra, aos delitos de
concurso eventual devendo ser observada a presen?a dos seguintes requisitos: a) pluralidade de agentes
e de condutas; b) relev?ncia causal de cada conduta; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de
infra??o penal. No caso concreto, est? evidenciado que o delito de furto foi cometido pelo desfor?o de 03
indiv?duos em unidade de des?gnios, posto que se reuniram sabendo do delito a ser cometido, tendo a
conduta de todos os envolvidos contribu?do para a ocorr?ncia do crime, portanto resta claro que o crime
ocorreu em concurso de pessoas, devendo o acusado responder pela figura de furto consumado haja vista
que houve consuma??o do delito no momento em que houve invers?o da posse dos bens subtra?dos, os
quais foram retirados da disponibilidade da v?tima, sendo despicienda a posse mansa e pac?fica.
Conforme pontuado pelo Parquet a doutrina e jurisprud?ncia hodiernas adotam a teoria da Amotio quando
se referem a delito de furto, no caso em tela houve invers?o da posse dos bens furtados, os quais
inclusive sa?ram momentaneamente da esfera de vigil?ncia da v?tima, eventual utiliza??o da res furtiva
obtida com a empreitada criminosa culminaria em mero exaurimento. A defesa arguiu em resposta ?
acusa??o atipicidade material da conduta em virtude do princ?pio da insignific?ncia. Para o Pret?rio
Excelso a fim de que seja reconhecida a incid?ncia do princ?pio da insignific?ncia ? necess?ria ?
cumula??o dos seguintes requisitos: a) a m?nima ofensividade da conduta do agente; b) a inexist?ncia de
periculosidade social da a??o; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a