TJPA 22/04/2021 - Pág. 3514 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA
RESENHA: 06/04/2021 A 13/04/2021 - SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE
ANANINDEUA - VARA: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA PROCESSO:
00036197920098140006
PROCESSO
ANTIGO:
200910014709
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLARISSA RIBEIRO VICENTE A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 06/04/2021 REQUERENTE:ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A
Representante(s): OAB 6861 - FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (ADVOGADO) OAB
23343 - AMANDA REBELO BARRETO (ADVOGADO) REQUERIDO:PAULO G. P. QUARESMA. ATO
ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB,
INTIMO o patrono da parte autora acerca da distribuição de carta precatória na Comarca de Belém/PA, no
sistema PJE, sob o nº 08044044720218140006, devendo comprovar o pagamento das custas devidas no
referido processo. Ananindeua/PA, CLARISSA RIBEIRO VICENTE Analista Judiciário 2ª Vara Cível e
Empresarial - Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º,
de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). PROCESSO: 00108720720148140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA
GONCALVES A??o: Habilitação de Crédito em: 06/04/2021 REQUERIDO:MARCOS MARCELINO CIA
LTDA REQUERENTE:DANIELLE DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA. SENTEN?A Vistos. ??????????I
- RELAT?RIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) ??????????Cuida-se de HABILITA??O DE
CR?DITO de DANIELLE DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA, estando devidamente qualificada nos
autos. ??????????Alega a parte habilitante que tem um cr?dito com base em t?tulo executivo judicial
oriundo do processo trabalhista de n? 0000019-39.2013.508.0119 no valor de R$ 27.945,72 e R$ 2.496,72
referente a contribui??es previdenci?rias. ??????????Pretendia o habilitante com o presente processo
que seu cr?dito fosse inscrito no quadro-Geral de credores e, por consect?rio logico fosse pago
posteriormente.? ????????????????Manifestou-se o administrador judicial, pela extin??o do feito tendo
em vista que j? foi distribu?da outra habilita??o de credito proc. 0010136-86.2014.814.0006 que tem o
mesmo objeto desta. ?II - FUNDAMENTA??O (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC).
???????????Observa-se que j? foi ajuizada uma outra habilita??o de credito anterior a esta proc.
0010136-86.2014.814.0006 analisando as duas habilita??es constata-se que as partes e o pedido est?o
contidos na causa de pedir da demanda mencionada e tendo em vista que ajuizada antes desta, a
constata??o da litispend?ncia ? medida que se imp?e. ??????????? O art. 337, do CPC, em seus
par?grafos 1? e 3? mencionam, claramente, as hip?teses em que se configura litispend?ncia, a saber:
"Artigo 337 ... ? 1? Verifica-se a litispend?ncia ou a coisa julgada, quando se reproduz a??o anteriormente
ajuizada. ... ? 3? H? litispend?ncia, quando se repete a??o, que est? em curso." Logo, a pretens?o foi
atingida pela litispend?ncia. E a litispend?ncia ? um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se
refere o art. 337, ?1?, CPC, que justifica a extin??o do feito sem resolu??o do m?rito, independentemente
de provoca??o da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e ? 3?, CPC. Diante do exposto,
reconhe?o a LITISPEND?NCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolu??o do m?rito, como fulcro no
artigo 485, V e ? 3? c/c o art. 337, ? 3?, ambos do CPC. ???????????Transitando em julgado a presente
decis?o e procedida as devidas anota??es, arquive-se. ???????????Publique-se. Registre-se. Intimemse. ???????????Ananindeua (Pa), 16 de mar?o de 2021. WEBER LACERDA GON?ALVES Juiz de Direito
Titular PROCESSO: 00116239120148140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o: Exceção
de Incompetência em: 06/04/2021 REU:MARCOS MARCELINO CIA LTDA Representante(s): OAB 3312 CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (ADVOGADO) AUTOR:NILALDO MELO MIRANDA
Representante(s): OAB 15680 - LARISSA MAUES DE VASCONCELOS (ADVOGADO) . SENTEN?A
Vistos. ??????????I - RELAT?RIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) ??????????Cuida-se
de HABILITA??O DE CR?DITO de NILALDO MELO MIRANDA, estando devidamente qualificado nos
autos. ??????????Alega a parte habilitante que tem cum cr?dito com base em t?tulo executivo judicial
oriundo do processo trabalhista de n? 0000240-19.2013.5.08.0120 no valor de R$ 33.800,00.
??????????Pretendia o habilitante com o presente processo que seu cr?dito fosse inscrito no quadroGeral de credores e, por consect?rio logico fosse pago posteriormente.? ????????????????Manifestou-se
o administrador judicial. ?II - FUNDAMENTA??O (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC).
???????????Trata-se senten?a da justi?a do trabalho e, conforme estabelece o ?2 do art. 6? da lei
11.101/2005 o valor dever? ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na senten?a
daquela justi?a especializada sem qualquer tipo de atualiza??o de seu valor, nos termos do que