TJPA 22/04/2021 - Pág. 2456 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de alugu?is. APELO DESPROVIDO. UN?NIME.
(Apela??o C?vel N? 70051463776, D?cima S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator:
Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELA??O C?VEL. A??O ORDIN?RIA.?ATRASO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDOR. COMISS?O DE
CORRETAGEM. PRESCRI??O. MULTA MORAT?RIA. DANO EMERGENTE. CORRE??O DO SALDO DO
FINANCIAMENTO PELO INCC. DANOS MORAIS. SENTEN?A MANTIDA. PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL. ILEGIMITIMIDADE PASSIVA: ? a requerida parte leg?tima para figurar no polo
passivo da demanda relativamente a quantia paga, a t?tulo de comiss?o, pelo promitente comprador, uma
vez que foi feita a pessoa ligada a?construtora?requerida. Preliminar que se rejeita. APELO DA PARTE
R??ATRASO?NA ENTREGA DA OBRA. OCORR?NCIA: A entrega da obra foi aprazada para 31.06. 2013,
o que n?o ocorreu por culpa da?construtora. CASO FORTUITO E FOR?A MAIOR: A raz?o invocada pela
parte r? para justificar o?atraso?(caso fortuito ou for?a maior) n?o convence, pois a requerida ? empresa
atuante no mercado imobili?rio e, como tal, tem o dever de computar as quest?es levantadas no prazo
ajustado para entrega da obra, porquanto fatos que inerentes ? libera??o de uma obra. MULTA
MORAT?RIA: Havendo?atraso?na entrega da obra, culpa da?construtora, tem o promiss?rio-comprador
direito a invers?o/recebimento da multa morat?ria pelo?atraso?na conclus?o da obra, mas limitada em
0,5% por m?s de?atraso, ao inv?s de 1% fixado em senten?a. Mantida a incid?ncia de 0,5% com base no
valor pago pelo autor ??construtora, pois mais ben?fica ??construtora. Parcial provimento do apelo da
demandada. CORRE??O DO SALDO DO FINANCIAMENTO PELO INCC: A incid?ncia do INCC como
?ndice de corre??o monet?ria para atualiza??o do saldo devedor ? l?cita durante o per?odo de
entrega/conclus?o da obra, conforme fixado em Recurso Especial n. 1.729.593/SP (Tema 996). Vencido o
prazo de conclus?o/entrega da obra, computado o prazo de toler?ncia, incide o IPCA, exceto ser for mais
prejudicial ao adquirente. No caso em concreto, a conclus?o do empreendimento ocorreu ap?s o prazo
limite para isso, o que faz alterar o ?ndice de INCC para IPCA. Parcialmente?provido?o apelo
da?construtora. DANO EMERGENTE. ALUGUEIS: Diante da mora contratual da empresa demandada, em
regra, ? poss?vel a condena??o ao pagamento de indeniza??o por danos materiais consistentes no
pagamento de alugueis despendidos. Na forma da novel orienta??o do STJ, n?o ? poss?vel a cumula??o
do dano emergente com a multa morat?ria, no caso, modo pelo qual dever? a parte autora optar por uma
das indeniza??es quando do pedido de cumprimento de senten?a. Apelo da parte requerida acolhido, no
ponto. APELO DA PARTE AUTORA PRESCRI??O: O prazo prescricional era o vinten?rio, nos termos do
art. 177 do CC/1916 e, com o advento do?C?digo?Civil de 2002 passou a ser decenal, nos termos do seu
art. 205. Todavia, no que se refere ? prescri??o quanto aos valores pagos a t?tulo de comiss?o de
corretagem, a mat?ria em li?a restou definida pelo Superior Tribunal de Justi?a, diante do julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n? 1.551.956/SP (tema 938). Nesse passo, deve ser aplicado ao caso o prazo
prescricional de tr?s anos, previsto no art. 206, ? 3?, IV, do?C?digo?Civil, por se tratar de pretens?o por
cobran?a indevida ou repeti??o do ind?bito que constitui enriquecimento sem causa. Senten?a mantida.
REPETI??O DE VALORES. INCC: Resta prejudicado o apelo da parte autora, quando ao pedido de
restitui??o, em dobro, dos valores pagos a t?tulo de corre??o monet?ria do saldo devedor do contrato,
especialmente por ser l?cita a corre??o monet?ria com base no INCC at? a data de conclus?o da obra e
haver previs?o em cl?usula contratual, o que n?o ofende o disposto no artigo 42
do?C?digo?de?Defesa?do?Consumidor. PRAZO DE TOLER?NCIA. PRAZO CORRETO PARA ENTREGA
DA OBRA: V?lida a cl?usula de toler?ncia, quando expressa de forma clara e intelig?vel, o que ? o caso
dos autos. Todavia, o prazo de conclus?o/entrega da obra seria at? o dia 31.06.2013, quando a
interpreta??o da cl?usula nona do Recibo Arras, favorece o adquirente diante dubiedade da forma de
contagem do prazo de entrega do im?vel, ao que se adita o pedido da inicial e o que estipula o Recurso
Especial n. 1.729.593 - SP. DANO MORAL: O evento ocorrido permite o deferimento do pedido de
indeniza??o por dano moral na soma de R$ 6.000,00, porquanto o?atraso?na entrega da obra foi
significativo. A?prova?dos autos demonstra constrangimento extraordin?rio sofrido pelos autores.
Apelo?provido. SUCUMB?NCIA: Redistribu?da, considerando o resultado do julgamento. Vedada a
compensa??o. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS
AUTORES.(Apela??o C?vel, N? 70069641413, D?cima Nona C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS,
Relator: Eduardo Jo?o Lima Costa, Julgado em: 30-07-2020) APELA??O C?VEL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. A??O DE RESCIS?O DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZA??O. ATRASO
NA ENTREGA DE UNIDADE AUT?NOMA. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. Demonstrado a
extrapola??o do prazo de conclus?o da obra, devidamente ajustado no contrato, poss?vel o desfazimento
do neg?cio, com a condena??o da vendedora a devolver a integralidade das parcelas pagas. Fatores
externos, como escassez de m?o-de-obra, crise financeira e outros do g?nero, e que nenhuma rela??o