TJPA 22/04/2021 - Pág. 2389 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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e acess?rios da loca??o em face de TC ENGENHARIA LTDA ME e de DIOC?LIO DE JESUS CARDOSO
DA CUNHA, igualmente identificados. Em suma, alegou ter locado ao primeiro r?u o im?vel situado na Rua
Jo?o Balbi, n. 1.207, sala 1 altos, bairro de s?o braz, nesta cidade. Ademais, anotou que o aluguel foi
fixado em R$800,00 (oitocentos reais). Todavia, destacou que o r?u est? em mora desde fevereiro de
2016, assim ajuizou a presente a??o objetivando a rescis?o do contrato celebrado entre as partes, com a
decreta??o do despejo do r?u e a condena??o dos demandados ao pagamento dos alugu?is e encargos
da loca??o vencidos e vincendos no curso da lide.? Este Ju?zo indeferiu o pedido de medida liminar,
tendo em vista que o contrato est? garantido por fian?a (fls. 034) e, em seguida, foi deferida a imiss?o na
posse, diante da comunica??o de abandono do im?vel. Por fim, os r?us foram regularmente citados, mas
n?o apresentaram contesta??o no prazo legal, nos termos da certid?o anexada aos autos as fls. 086. ? o
relat?rio. Decido. Verifica-se dos autos que foi anexado o contrato de loca??o (fls. 011/014), que comprova
cabalmente o neg?cio jur?dico celebrado entre as partes e o valor do aluguel estipulado contratualmente,
al?m do que os r?us, apesar de regularmente citados, n?o apresentaram contesta??o no prazo legal,
portanto, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na forma que disp?e o art. 344 do C?digo
de Processo Civil. Sabe-se que ? ?nus do devedor comprovar o pagamento das suas obriga??es, raz?o
pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme
orienta??es de nossos tribunais, sen?o vejamos: APELA??O C?VEL. LOCA??O. A??O DE DESPEJO.
COBRAN?A DE ALUGU?IS E DEMAIS OBRIGA??ES ACESS?RIAS AO CONTRATO DE LOCA??O.
SITUA??O DE INADIMPL?NCIA CONFIGURADA. AUS?NCIA DE DEMONSTRA??O DE PAGAMENTO.
O ?NUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ?QUELE QUE ALEGA O
TER EFETIVADO. BENFEITORIAS. CL?USULA CONTRATUAL EXPRESSA DE REN?NCIA AO DIREITO
DE RETEN??O OU DE INDENIZA??O. VALIDADE. SENTEN?A MANTIDA. 1. No caso, n?o h? falar em
cerceamento de defesa, a ensejar a desconstitui??o da senten?a, uma vez que compete ao julgador
deliberar sobre a necessidade ou n?o da produ??o de determinada prova para forma??o de seu
convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a mat?ria controvertida ? eminentemente de direito.
2. Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretens?o do autor, ou seja,
comprovante v?lido de pagamento integral dos alugu?is, assim como das demais obriga??es acess?rias
ao contrato de loca??o n?o se desincumbindo o r?u do encargo processual, nos termos do art. 333, inc. II,
do C?digo de Processo Civil, ? de ser mantida a senten?a de proced?ncia. 3. A cl?usula de ren?ncia ?
indeniza??o das benfeitorias e ao direito de reten??o ? plenamente v?lida. Intelig?ncia da S?mula 335 do
STJ. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. N?o caracterizada litig?ncia de m?-f? na conduta processual
do r?u, uma vez que esta h? de ser cabalmente configurada, n?o se presumindo a conduta maliciosa e
intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado
em ju?zo n?o configura a lide temer?ria do artigo?17 do C?digo de Processo Civil de 1973. PRELIMINAR
RECURSAL REJEITADA. RECURSO DE APELA??O DESPROVIDO. (Apela??o C?vel N? 70069353274,
D?cima Quinta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em
13/07/2016) APELA??O C?VEL. LOCA??O. A??O DE DESPEJO CUMULADA COM COBRAN?A DE
ALUGU?IS. I. Os alugu?is e os encargos decorrentes do contrato de loca??o devem incidir at? a data de
desocupa??o do im?vel, com entrega das chaves. Neste sentido, o ?nus de provar o pagamento dos
aludidos encargos ? do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. A multa de 10% pactuada no
Contrato de Loca??o n?o pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos
par?metros legais. N?o se aplicam aos contratos de loca??o as disposi??es do CDC. III. Senten?a e
sucumb?ncia mantidas. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UN?NIME. (Apela??o C?vel N?
70069750123, D?cima Sexta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Ergio Roque Menine,
Julgado em 30/06/2016) Ocorre que, o r?u n?o apresentou defesa, nem provou o pagamento dos alugu?is
e acess?rios cobrados, impondo-se a proced?ncia do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de loca??o firmado entre as partes e condenar os
r?us ao pagamento dos alugu?is e acess?rios da loca??o, vencidos desde fevereiro de 2016, bem como,
os vincendos at? a data desocupa??o do im?vel (imiss?o na posse), acrescidos de dos encargos
morat?rios contratuais: corre??o monet?ria, juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s e multa morat?ria
de 10% (dez por cento). Condeno, ainda, os r?us a pagarem as despesas e custas processuais, assim
como os honor?rios advocat?cios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condena??o, com
fundamento no art. 85 e seguintes do C?digo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Bel?m, 06 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito PROCESSO:
00067341920138140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 13/04/2021
AUTOR:ALINE DE MENDONCA GUEIROS REPRESENTANTE:MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONCA
GUEIROS Representante(s): OAB 5875 - KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO