TJPA 22/04/2021 - Pág. 2186 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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ju?zo, suprindo-se a comprova??o da notifica??o. Desta forma, j? havendo decis?o liminar proferida por
este ju?zo, sob recurso sem efeito suspensivo, e n?o havendo em nenhum momento a purga??o da mora,
pois o r?u deixou escoar o prazo do art. 62, I da Lei 8.245/1991, sem efetuar o dep?sito do valor devido,
deve-se tornar definitiva e confirmar a medida liminar anteriormente contida nestes autos, pelos seus
fundamentos e pelos fundamentos que ora constam deste decisum. Os alugueres vencidos antes do
ajuizamento da a??o e aqueles que se vencerem at? a efetiva desocupa??o do im?vel no curso dos autos
devem ser pagos pelo promovido, com os juros e corre??o monet?ria legais e os honor?rios advocat?cios
ao patrono do autor devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, como requerido. Por ter
decorrido este feito mais de quatro meses entre a cita??o e a senten?a, o prazo para desocupa??o do
im?vel pode ser reduzido para quinze dias, a teor do art. 63 ? 1? ?a? da Lei de Loca??o. A cau??o j?
consta como paga pela parte promovente (fls 42). No tocante ? reconven??o, o promovido apresentou
requerimento de sua desist?ncia ap?s a contesta??o pelo autor/reconvindo (fl.155/156), pedido este aceito
pelo autor ?s fl. 157, o que leva ? extin??o sem aprecia??o do m?rito. Dessarte, considerando que restou
comprovada a rela??o de loca??o e o atraso no pagamento de alugueres e encargos contratuais; que a
loca??o pode ser desfeita em decorr?ncia da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme
art. 9?, III, da Lei n? 8.245/91; e, considerando, ainda, que a lei do inquilinato prev? a possibilidade de
cumula??o dos pedidos de rescis?o da loca??o e cobran?a dos alugu?is e acess?rios da loca??o, imp?ese proced?ncia do pedido inicial. ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, na a??o de despejo, resolvendo o m?rito nos moldes do art. 487, I, do
CPC, e julgo extinta a reconven??o sem resolu??o do m?rito (art. 485, VIII, CPC), para: 1) Declarar
rescindido o contrato de loca??o firmado entre as partes, com fundamento no art. 9?, III da Lei 8.245/91,
relativo ao im?vel descrito nos autos, situado na Travessa Lomas Valentina, 40, Residencial Sonia Renda,
apartamento 104, Bloco A, Sacramenta, Bel?m/PA; 2) Determinar ao r?u que, voluntariamente, no prazo
de 15 dias, desocupe o im?vel locado, sob pena de despejo for?ado, a teor do art. 65 da Lei 8.245/91, a
contar da data da notifica??o, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ter que arcar com multa
di?ria de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 60 dias, sem preju?zo do pagamento dos alugueis
vincendos at? efetiva desocupa??o, em caso de descumprimento desta obriga??o e desocupa??o
for?ada, por mandado, em caso de descumprimento; observando-se a determina??o do item ?5? adiante
descrito. 3) Condenar o locat?rio no pagamento dos alugueres vencidos, de Dezembro de 2014 at? a data
da efetiva desocupa??o, com atualiza??o monet?ria pelo IGPM/FGV desde o vencimento de cada parcela,
e incid?ncia de juros de mora de 1% ao m?s desde a cita??o v?lida, a ser liquidado em liquida??o de
senten?a. 4) Condenar o r?u no pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honor?rios
advocat?cios, no importe de 10% sobre o valor da causa na a??o de despejo, e por outro lado, tamb?m
fixo, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), os honor?rios sucumbenciais em raz?o da reconven??o. 5) Por fim,
em atendimento devido ? Lei Estadual 9.212/2021 (art. 1?), por ser uma loca??o residencial, suspendo,
entretanto, a execu??o da ordem de despejo, constante do item ?2? acima descrito, enquanto perdurar o
estado de calamidade em raz?o da pandemia do novo Coronavirus (SARS-CoV-2), Covid-19, ap?s isso,
expe?a-se o mandado com a ordem de despejo, assinalando o prazo de desocupa??o volunt?ria, bem
como as obriga??es acima j? apontadas (item 2), impostas ao r?u. Comunique-se o Egr?gio Tribunal de
Justi?a do Par? desta decis?o. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ap?s o tr?nsito em
julgado, cumpridas as determina??es, e n?o havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
Bel?m/PA, 05 de mar?o de 2021. Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
00239136320138140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Cumprimento de sentença em: 08/03/2021 AUTOR:JOSE EUGENIO SILVA Representante(s): OAB 14377
- RODRIGO MONTEIRO BARATA (ADVOGADO) REU:BANCO HONDA S A Representante(s): OAB
11207 - DENIS DA SILVA FARIAS (ADVOGADO) OAB 7069 - SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
(ADVOGADO) . Vistos, etc. JOSÉ EUGÊNIO SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de
procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum na fase de cumprimento de
sentença em desfavor de BANCO HONDA S/A, igualmente identificado nos autos. O réu/devedor, antes
de ser intimado para o cumprimento da sentença, depositou em juízo o valor de R$686,55 e o
autor/credor, regularmente intimado acerca do depósito realizado na pessoa de seu advogado, deixou
escoar o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certidão de fls. 0102. É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o devedor ofereceu em pagamento o valor que entendia
devido enquanto o credor, intimado na pessoa de seu advogado acerca do depósito, não apresentou
impugnação no prazo legal, devendo ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo. Dispõe o
Código de Processo Civil: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título
extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de