TJPA 13/04/2021 - Pág. 1570 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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III. DISPOSITIVO
Isto posto, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, no sentido de exonerar o autor
de prestar alimentar à requerida, materializado na manifestação de vontades para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil cumulado com o
artigo 840 do Código Civil.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com
resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas em face da hipossuficiência das partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. P. R.
I.
Belém, 09/04/2021
JOSE ANTONIO CAVALCANTE
Juiz de Direito
Número do processo: 0800115-59.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: S. R. B. D. A.
Participação: ADVOGADO Nome: JORGE FELISBERTO DA ROCHA JUNIOR OAB: 24996/PA
Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA BRITO DA SILVA OAB: 25511/PA Participação:
REQUERENTE Nome: F. V. B. D. A. Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA BRITO DA SILVA OAB:
25511/PA Participação: REQUERENTE Nome: D. V. B. D. A. Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA
BRITO DA SILVA OAB: 25511/PA
Sentença
I. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por SAVIO RUI
BRABO DE ARAUJO, FERNANDA VASCONCELOS BRABO CONDURU e DEBORA VASCONCELOS
BRABO DE ARAUJO qualificados nos autos, requerendo que o primeiro seja exonerado da obrigação de
prestar alimentos à segunda e terceira, na ordem de 13,34% (sendo 6,67% para cada) dos vencimentos e
demais vantagens, fixadas nos autos do processo 00089645920068140301, em virtude das
filhas/alimentandas já terem alcançado a maioridade civil e possuírem meios próprios de prover suas
subsistências.
Instruíram a inicial com os documentos necessários (ID 22233726 , ID 22233725, 22233724 e 22233723)
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que não caraterizadas as hipóteses do artigo 178
do CPC.
Breve e suficientemente relatados. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: