TJPA 12/04/2021 - Pág. 1935 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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adimplemento substancial. Descabimento. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos
contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.¿ ¿AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos
contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade
com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n.
83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1764426 / CE; AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL; 2018/0228243-1; Relator(a); Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão
Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 29/04/2019).¿ 19. Ao arremate, não tendo sido
suscitada, em sede de defesa, matéria de fato ou de direito capaz de desconstituir o direito afirmado pela
parte autora, assim como a ausência de purgação da mora, embora tenha feito pedido nesse sentido,
impõe-se a procedência do pedido e a confirmação do pedido liminar. 20. ISTO POSTO, por tudo que dos
autos consta e com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido e consolido
nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na peça
vestibular, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição
de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69,
alterado pela Lei nº 10.931/2004 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art.
487, I, do CPC). 21. Serve a presente de Ofício ao DETRAN (arts. 2º e 3º, §1º, DL 911/69), caso
necessário. 22. Custas recolhidas. 23. Defiro o pedido de justiça gratuita e deixo de condenar o réu em
honorários advocatícios. 24. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e
advertências legais. 25. Serve, também, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA,
EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, 06 de abril de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá/PA PROCESSO: 00087334520168140028
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE NEVES DE
OLIVEIRA A??o: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 06/04/2021
REQUERENTE:ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): OAB
16837-A - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 9803-A - MARIA LUCILIA
GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:WEBERSON SOUSA LIMA. SENTEN?A 1. Trata-se de a??o de
busca e apreens?o com pedido liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL
HONDA LTDA em face de WEBERSON SOUSA LIMA, qualificados nos autos (fls. 02/06). 2. Recebida a
Inicial, a medida liminar foi deferida (fls. 33) e devidamente cumprida, com a apreens?o do bem e dep?sito
em m?os do fiel deposit?rio da parte autora, com a cita??o da parte requerida (fls. 35/37). 3. A requerida
manifestou-se, informando o pagamento de 47,87% (quarenta e sete v?rgula oitenta e sete por cento) do
valor do contrato. 4. Alegou a necessidade de realiza??o de per?cia com a remessa do processo ao
contador judicial para o c?lculo do valor efetivamente devido. 5. Discorreu sobre a inviabilidade da
concess?o e manuten??o da liminar deferida. 6. Ao final, requereu a cassa??o da liminar deferida, com a
restitui??o do ve?culo ? posse da requerida, a designa??o de audi?ncia de concilia??o e a remessa dos
autos ? contadoria judicial (fls. 39/44). 7. A parte autora apresentou r?plica ? contesta??o (fls. 78/83). 8. O
processo foi devidamente finalizado pela UNAJ, certificando-se a inexist?ncia de custas para pagamento
(fls. 75/76). ? o que importa relatar. Decido. 9. Inicialmente, registra-se que n?o h? necessidade de dila??o
probat?ria no presente caso, tampouco de produ??o de prova em audi?ncia e considerando a
manifesta??o do requerente pelo desinteresse na audi?ncia de concilia??o, passo ao julgamento
antecipado da lide. 10. A grosso modo, o contrato de aliena??o fiduci?ria ? aquele em que o devedor
transfere ao credor a propriedade resol?vel e a posse indireta de determinado bem como garantia do
d?bito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da d?vida. 11. O procedimento da a??o de
busca e apreens?o (Decreto-lei n? 911/69, com reda??o dada pela Lei n? 10.931/04), por mais severo que
seja, foi idealizado para ser r?pido e eficiente. 12. O propriet?rio fiduci?rio ou credor poder?, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreens?o do
bem alienado fiduciariamente. Tal provid?ncia foi pleiteada e regularmente deferida. 13. A liminar foi
cumprida e a parte citada e, inexiste registro de purga??o da mora no prazo e forma legais, vejamos:
?ALIENA??O FIDUCI?RIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC. A??O DE BUSCA E APREENS?O. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERA??O INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGA??O DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA D?VIDA NO PRAZO DE 5 DIAS AP?S A