TJPA 12/04/2021 - Pág. 1100 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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considerando ainda a prorroga??o da cl?usula de toler?ncia de 180 dias. Sustenta que n?o teria sido
respeitada a previs?o de entrega do im?vel, fato este que lhe teria causado in?meros preju?zos.
????????????Por fim, pleiteia: a) a condena??o de lucros cessantes no importe de R$ 56.000,00
(cinquenta e seis mil reais); b) congelamento do saldo devedor a partir de junho de 2014; c) danos morais
na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documenta??o. ?????????????? fl.95 dos autos, este
ju?zo concedeu a gratuidade de justi?a ? parte autora. ????????????Em sede de contesta??o (fls.
112/127), a parte demandada pugnou pela total improced?ncia da demanda, alegando a n?o comprova??o
do dano material e a aus?ncia de responsabilidade da requerida, havendo o respeito de todas as cl?usulas
estipuladas contratualmente. Sustentou ainda a impossibilidade do congelamento do saldo devedor.
????????????Houve a apresenta??o de r?plica ?s fls. 154/158. ????????????Nada mais sendo
requerido, foi determinado o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para senten?a
(fl.165). ????????????? o breve relat?rio. Decido. 1.? Da validade da cl?usula de toler?ncia. Fixa??o da
mora. Da n?o comprova??o de caso fortuito/for?a maior. ????????????O contrato celebrado entre as
partes estipulou na CL?USULA 9.1 (fl. 40), que a data prevista para a entrega das chaves da unidade
aut?noma seria em 42 meses contados do registro do memorial de incorpora??o. ????????????? fl. 55
dos autos, encontra-se a informa??o de que o registro do memorial de incorpora??o se deu na data de
07.12.2010. Desta forma, a entrega deveria ocorrer na data de 07.06.2014, havendo ainda o prazo de
prorroga??o, ou seja, o prazo de car?ncia/toler?ncia de 180 (CENTO E OITENTA) dias, consoante
estipula??o prevista contratualmente na cl?usula 9.1.1 (fl. 40). ????????????Com efeito, os contratos s?o
celebrados pelas partes buscando a satisfa??o de seus interesses. Geram, para cada um dos
contratantes, direitos e obriga??es. Deste modo, cada uma das partes deve, necessariamente, cumprir
com seus deveres, segundo o pactuado. ????????????No que se refere ? incid?ncia do prazo de
toler?ncia regular, ? sabido que sua aplica??o ? poss?vel, desde que estabelecido no contrato, com prazo
determinado e razo?vel, n?o podendo ultrapassar o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias,
correspondendo imprevistos que possam ocorrer, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de
m?o de obra, entre outros. ????????????Nesse passo, o entendimento atual dos Tribunais Superiores ? o
da licitude da previs?o de estipula??o de cl?usula de toler?ncia nos contratos de promessa de compra e
venda de im?vel em constru??o, com previs?o expressa de prorroga??o do prazo inicial para a entrega da
obra em no m?ximo 180 (cento e oitenta) dias, a teor da jurisprud?ncia pac?fica do STJ, segundo a qual:
?n?o ? abusiva a cl?usula de toler?ncia nos contratos de promessa de compra e venda de im?vel em
constru??o que prev? prorroga??o do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso m?ximo de 180
(cento e oitenta) dias. STJ. 3? Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas B?as Cueva, julgado
em 12/9/2017 (Info 612) (grifos apostos) ????????????Assim, o prazo de toler?ncia, para ser reputado
como v?lido, deve estar previsto expressamente em cl?usula contratual, que deve ser clara e intelig?vel.
????????????Com efeito, a previs?o contratual deve ser lida com base na fun??o social e na boa-f?
objetiva, e ? certo que conceder ? r? prazo indeterminado para conclus?o de obras ? manifestamente
abusivo, seja pelo direito do consumidor, seja pelo pr?prio sistema contratual civilista. Logo, n?o ?
poss?vel considerar como razo?vel atraso superior a 180 dias. ????????????Nesse diapas?o, quem deve
suportar os riscos da atividade econ?mica desenvolvida para a consecu??o do lucro ? a parte demandada,
e n?o a parte autora, pois se trata de risco ?nsito ? sua atividade empresarial voltada ? constru??o civil, ?
toda evid?ncia, as oscila??es clim?ticas ordin?rias, a observ?ncia das posturas urban?sticas e as
oscila??es do mercado, ou mesmo eventuais problemas na libera??o de financiamentos com os bancos
n?o podem implicar em preju?zo aos consumidores, j? que estes fatores guardam estreita rela??o com a
pr?pria atividade por ela exercida, n?o consistindo surpresa ou fato imprevis?vel. ????????????Ademais,
caso fortuito e for?a maior n?o configuram justificativa para estipula??o de prorroga??o exacerbada de
prazo na entrega de im?vel, n?o devendo estar diretamente ligado ? atividade desenvolvida por
construtoras/incorporadoras, assim como o atraso de fornecedores ou greves do setor da constru??o civil,
pois, a meu ver, tais situa??es s?o previs?veis e j? est?o abarcadas pelo prazo de prorroga??o de 180
(cento e oitenta) dias, previsto justamente para salvaguard?-las de poss?veis intercorr?ncias.
????????????Nesse sentido: (...) 5. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que n?o tenha
liga??o direta com a atividade desempenhada pela empresa, afigura-se apto a romper o nexo de
causalidade. (Ac?rd?o 1220013, 07113443520188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2? Turma
C?vel, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 9/12/2019). ????????????Sendo assim, observo
que a parte demandada n?o apresentou qualquer fundamento concreto para a extrapola??o do prazo de
toler?ncia, n?o restando demonstrado qualquer fato excludente de sua responsabilidade, n?o incidindo, no
presente caso, ocorr?ncia de caso fortuito ou de for?a maior, porquanto ausente qualquer comprova??o
nos autos, cabendo invocar jurisprud?ncia do STJ: ??????N?o constitui hip?tese de caso fortuito ou de
for?a maior, a ocorr?ncia de chuvas em excesso, falta de m?o de obra, aquecimento do mercado,