TJPA 09/04/2021 - Pág. 336 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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consumidor que ensejou a repara??o a t?tulo de danos morais, no valor de dez mil reais. Esse montante
atende aos princ?pios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como ?s peculiaridades do presente
caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n?
1.140.098/BA (2017/0179399-5), 4? Turma do STJ, Rel. L?zaro Guimar?es. DJe 16.02.2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A??O DE RESCIS?O
CONTRATUAL CUMULADA COM REPARA??O POR DANO MATERIAL E COMPENSA??O POR DANO
MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORR?NCIA. LONGO ATRASO. 1.
A??o de rescis?o contratual cumulada com repara??o por dano material e compensa??o por dano moral
devido ao atraso na entrega de unidade imobili?ria. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade
imobili?ria enseja compensa??o por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial n?o
provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifo nosso). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ?GIDE DO NCPC. ATRASO NA ENTREGA
DE IM?VEL. DANOS MATERIAL E MORAL. EXCE??O DE CONTRATO N?O CUMPRIDO. INOVA??O
RECURSAL. FUNDAMENTO N?O ATACADO. S?MULA N? 283 DO STF. DANO MORAL. CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZAT?RIO. FIXADO EM VALOR QUE N?O PODE SER CONSIDERADO
EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos
do Enunciado Administrativo n? 3, aprovado pelo Plen?rio do STJ na sess?o de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decis?es publicadas a partir de 18 de mar?o de
2016) ser?o exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. N?o pode ser
conhecido o recurso especial que deixa de impugnar adequadamente todos os fundamentos do ac?rd?o
recorrido. Incid?ncia da S?mula n? 283 do STF. 3. ? devida indeniza??o por danos morais na hip?tese de
atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento
do adquirente estava marcado para data pr?xima ?quela prevista para a entrega do im?vel, tendo sido
frustrada sua expectativa de habitar o novo lar ap?s a realiza??o do matrim?nio. 4. Indeniza??o fixada
com observ?ncia aos par?metros da razoabilidade. 5. Agravo interno n?o provido. (AgInt no REsp
1844647/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
19/02/2020) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORA??O IMOBILI?RIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. Poss?vel,
em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da exist?ncia de danos morais. 2.
Incid?ncia do enunciado 568/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1844123/SE,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe
05/06/2020) (grifo nosso). ???????Assim, configurado o atraso desarrazoado, h? o dano moral, n?o se
duvida. N?o se trata de mero descumprimento contratual. Na esp?cie, as consequ?ncias do il?cito - atraso
de entrega do lar - est?o muito al?m do mero dissabor. Afirmar que, nestas hip?teses, que h?
descumprimento contratual de somenos import?ncia ? debochar do povo brasileiro, em prol do Poder
Econ?mico. ???????O dano moral existe, por?m mitigado, n?o podendo ser fixado em valor
desproporcional, sob pena de implicar em enriquecimento imotivado. ??????O desembargador SERPA
LOPES ensina: O enriquecimento sem causa pode ser assim descrito: consiste num acr?scimento
injustificado de um patrim?nio como sacrif?cio da perda do elemento de um outro, sem que para tal
deslocamento tenha havido uma causa justificada, produzindo, em conseq??ncia, um desequil?brio
patrimonial. Em raz?o d?sse mesmo desequil?brio, surge o problema de dois patrim?nios interligados por
esse duplo fen?meno: o de enriquecimento, de um lado; e do empobrecimento de outro. A ordem jur?dica
n?o poderia permanecer indiferente ante um deslocamento de riqueza imotivado, causando um
desequil?brio injusto. (Curso de Direito Civil. Tomo V. Miguel M? de Serpa Lopes. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1961, p. 65). ???????Assim, houve sofrimento a constituir o dano moral. A parte requerida frustrou
de maneira abrupta o sonho da parte autora, pelo que julgo procedente o pedido de indeniza??o por dano
moral, que, no entanto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), levando em considera??o a capacidade
econ?mica dos demandados, o sofrimento da parte autora, a necessidade de reprimir o ato, para evitar
sua reincid?ncia, e o tempo de mora. ???????Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
contidos na exordial para condenar a parte requerida ao pagamento, a t?tulo de danos morais, do valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), o que dever? ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros
morat?rios simples de 0,5% (meio por cento) ao m?s, a contar da cita??o, ao tempo em que julgo
improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do C?digo de Processo Civil e por tudo mais o
que consta nos autos. ???????Considerando a sucumb?ncia rec?proca, condeno a parte autora ao
pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente ?
parte requerida. Na mesma l?gica, condeno a parte autora ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a
t?tulo de honor?rios advocat?cios sucumbenciais, ao tempo em que condeno a parte requerida ao