TJPA 09/04/2021 - Pág. 259 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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IMPROVIDO. 1. Inexistindo an?lise equivocada das circunst?ncias judiciais do art. 59 e sendo estas
julgadas favor?veis ao sentenciado, n?o h? que se falar em aumento da pena base. 2 Sendo o r?u
prim?rio, sem registro de antecedentes criminais e n?o havendo provas nos autos de que ele se dedique a
atividades criminosas ou integre organiza??o com essa finalidade, deve ser mantida a senten?a que
reconheceu e aplicou a causa de diminui??o de pena prevista no art. 33, ? 4? , da Lei 11.343 /06. 3.
Recurso conhecido e desprovido, ? unanimidade.
ACÓRDÃO: 217527 COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 0 5 5 4 5 5 2 0 0 8 8 1 4 0 1 0 5
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE CÂMARA:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ANTONIO CHARLES
ALMEIDA DE LIMA Representante(s): OAB 20548 - NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO
(ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:JOSE MESSIAS DAS GRACAS CARDOSO
Representante(s): OAB 24031 - WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO (ADVOGADO)
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES EMENTA: . EMENTA:
APELA??ES CRIMINAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N? 11.343/06. APELA??O JOS? MESSIAS DAS
GRA?AS CARDOSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUS?NCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRI??O DA PRETENS?O PUNITIVA DE AMBOS OS DELITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
DESCLASSIFICA??O DO CRIME DE TR?FICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA
CONFISS?O ESPONT?NEA E DA MENORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. APLICA??O DA
MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA
DETRA??O DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELA??O ANT?NIO CHARLES ALMEIDA DE LIMA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO
TR?FICO PRIVILEGIADO. IMPROCED?NCIA. SUBSTITUI??O DA SAN??O PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. N?O PROCED?NCIA. REDU??O DA PENA DE MULTA, EM
FACE DA PREC?RIA CONDI??O ECON?MICA DO R?U. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, TODAVIA, DE OF?CIO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP, REDIMENSIONADA A
PENA DEFINITIVA. 1. ? manifesta a aus?ncia de interesse de agir do apelante Jos? Messias das Gra?as
Cardoso, no tocante ao seu pedido para recorrer em liberdade, ante o reconhecimento expresso do direito
em favor de ambos os recorrentes na senten?a condenat?ria. 2. Deve ser dado parcial provimento ao
pleito de reconhecimento da prescri??o da pretens?o punitiva, na sua modalidade retroativa, apresentado
pelo apelante Jos? Messias das Gra?as Cardoso, quando constatado que apenas a pena do crime de
associa??o para o tr?fico de drogas se encontra prescrita, visto que, desde o ?ltimo marco interruptivo,
qual seja, a condena??o dos recorrentes em primeiro grau (14/05/2012), transcorreu per?odo superior a
08 anos (prazo prescricional ? art. 35 da Lei de Drogas), todavia, inferior a 12 anos (lapso prescricional ?
art. 33 da Lei n? 11.343/06). 2.1. Tratando-se a quest?o de mat?ria de ordem p?blica, necess?rio se faz
estender, nos termos do art. 580 do C?digo de Processo Penal, o reconhecimento da prescri??o do delito
do art. 35 da Lei de Drogas, para o corr?u Ant?nio Charles de Almeida. 3. Provadas a materialidade e a
autoria do delito de tr?fico de drogas, deve ser mantida a condena??o dos recorrentes pela pr?tica do
crime de tr?fico il?cito de drogas, n?o merecendo prosperar a tese desclassificat?ria. 4. ? incab?vel o
reconhecimento da atenuante da menoridade do recorrente Jos? Messias das Gra?as Cardoso, por n?o se
tratar de menor de 21 anos ? ?poca dos fatos criminosos. 5. H? de ser acolhido o pedido do apelante Jos?
Messias das Gra?as Cardoso, quanto ao reconhecimento da atenuante da confiss?o espont?nea, eis que
a admiss?o do delito na fase policial por ambos os r?us ? mesmo com a mudan?a de vers?o perante a
autoridade judicial - serviu de fundamento ao decreto condenat?rio. 5.1. Deve ser reconhecida, de of?cio,
a atenuante da confiss?o espont?nea em favor do apelante Ant?nio Charles de Almeida, em face da sua
confiss?o realizada em sede policial. 5.2. Embora reconhecida a atenuante do artigo 65, inciso III, al?nea
?d?, do C?digo Penal, ? incab?vel a redu??o da reprimenda na etapa intermedi?ria, eis que fixada na fase
inicial no m?nimo legal. (S?mula n? 231 do Superior Tribunal de Justi?a). 6. N?o h? como se acolher o
pleito de reconhecimento da minorante do arrependimento posterior (C?digo Penal, art. 16), porquanto, ao
lado da patente incompatibilidade entre a esp?cie do crime praticado (tr?fico de drogas) com o
mencionado instituto, o material entorpecente foi apreendido t?o somente como decorr?ncia da opera??o
policial que culminou na pris?o em flagrante dos recorrentes, n?o tendo havido em momento algum
qualquer tipo de ato volunt?rio referente a entrega da droga. 7. O Ju?zo da Execu??o Penal ? o ?rg?o com
mais subs?dios para realizar a detra??o da pena, sobretudo porque ter? melhores condi??es de averiguar
o tempo exato de pena j? cumprido pelos apelantes. 8. Deve ser indeferido o pedido do apelante Ant?nio
Charles de Almeida de reconhecimento da causa de diminui??o do ? 4 art. 33 da Lei de Drogas, em face