TJPA 07/04/2021 - Pág. 621 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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PACIENTE E O CORR?U. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOU?O F?TICO-PROBAT?RIO DOS
AUTOS. MEDIDA INCAB?VEL NA VIA ELEITA. PEDIDO SUBSIDI?RIO DE DESCLASSIFICA??O PARA
A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURA??O DA INVERS?O DA POSSE DO BEM.
ADO??O DA TEORIA DA AMOTIO. REQUERIMENTO DE DETRA??O PENAL. QUEST?O N?O
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESS?O DE INST?NCIA. WRIT N?O
CONHECIDO. (...) 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, ? assente a ado??o
da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes
patrimoniais se consumam no momento da invers?o da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da
coisa, ainda que n?o seja de forma mansa e pac?fica, sendo prescind?vel que o objeto subtra?do saia da
esfera de vigil?ncia da v?tima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5. O crime de furto em quest?o
se consumou, porquanto houve a efetiva invers?o da posse do bem, malgrado o celular tenha sido
devolvido ? vitima logo ap?s o injusto, devido ? apreens?o dos r?us em flagrante. 6. Com rela??o ao
pedido de detra??o penal, constata-se que a quest?o n?o foi analisada pela Corte de origem, raz?o pela
qual n?o pode ser conhecida por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supress?o de inst?ncia. 7.
Habeas corpus n?o conhecido. (HC 618.290/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) no tocante ao pleito pela redu??o da pena aqu?m do m?nimo
legal, cumpre salientar que a S?mula n. 231 do STJ, ? constitucional, vez que o maior int?rprete e
guardi?o da Carta Magna, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, declara e convalida a
constitucionalidade da mencionada s?mula ao aplic?-la em suas decis?es, assim vejamos: ?A??O PENAL.
Senten?a. Condena??o. Pena privativa de liberdade. Fixa??o abaixo do m?nimo legal. Inadmissibilidade.
Exist?ncia apenas de atenuante ou atenuantes gen?ricas, n?o de causa especial de redu??o. Aplica??o
da pena m?nima. Jurisprud?ncia reafirmada, repercuss?o geral reconhecida e recurso
extraordin?rio?improvido. Aplica??o do art. 543-B, ? 3?, do CPC. Circunst?ncia atenuante gen?rica n?o
pode conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal? (RE 597.270-RG-QO/RS, rel. Min. Cezar
Peluso, Plen?rio, DJe 04.6.2009). ? EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. HOMIC?DIO SIMPLES.
ARTIGO 121, CAPUT, DO C?DIGO PENAL. PENA-BASE. INSTRUMENTO DO CRIME. FACA DE
DIMENS?ES AVANTAJADAS. VALORA??O COMO CIRCUNST?NCIA JUDICIAL DESFAVOR?VEL (ART.
59, CP). DESCABIMENTO. FORMA NORMAL DE EXECU??O DO CRIME. PACIENTE QUE SE LIMITOU
A DESFERIR UM ?NICO GOLPE NA V?TIMA. CONDUTA ?NSITA AO TIPO PENAL. AUMENTO
DECOTADO. ATENUANTE GEN?RICA. CONFISS?O. IMPOSSIBILIDADE DE REDU??O DA PENA
ABAIXO DO M?NIMO LEGAL. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A
8 (OITO) ANOS DE RECLUS?O. R?U PRIM?RIO. AUS?NCIA DE CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS
DESFAVOR?VEIS. FIXA??O DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O emprego de arma branca de dimens?es avantajadas na execu??o
de homic?dio, por si s?, n?o deve ser valorado como circunst?ncia judicial desfavor?vel (art. 59, CP)
quando seu emprego traduzir forma normal de execu??o do crime. 2. Atenuantes gen?ricas n?o podem
conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal. Precedentes. 3. Fixada a pena no m?nimo legal,
descabe a imposi??o de regime prisional mais severo que a pena aplicada admite. 4. Ordem de habeas
corpus parcialmente concedida para reduzir a pena imposta ao paciente ao m?nimo legal e fixar o regime
inicial semiaberto. (HC 124954, Relator(a):?Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015,
PROCESSO ELETR?NICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) O doutrinador Guilherme
de Souza Nucci, em sua obra intitulada C?digo Penal Comentado, leciona: ? (...) as atenuantes n?o fazem
parte do tipo penal, de modo que n?o t?m o cond?o de promover a redu??o da pena abaixo do m?nimo
legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o m?nimo e o m?ximo para o crime, obrigou o juiz a
movimentar-se dentro desses par?metros, sem possibilidade de ultrapassa-los, salvo quando a pr?pria lei
estabelecer causas de aumento ou de diminui??o. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura t?pica do
delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orienta??o do pr?prio legislador (...). (NUCCI,
Guilherme de Souza. C?digo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense,
2015. p. 500) Conforme ensinamento do nobre professor, as atenuantes e agravantes n?o fazem parte do
tipo penal, de forma que n?o possuem o cond?o de alterar a pena-base, al?m ou aqu?m do estabelecido
em lei, sobretudo em aten??o ? Separa??o dos Poderes, e ? vontade do legislador. Nessa esteira de
racioc?nio, n?o h? o que se falar em redu??o da pena aqu?m do m?nimo legal em raz?o da exist?ncia da
atenuante de confiss?o espont?nea, quando a pena-base de reclus?o j? havia sido aplicada no m?nimo
legal, nos termos do que disp?e a S?mula n. 231/STJ: ?A incid?ncia da circunst?ncia atenuante n?o pode
conduzir a redu??o da pena abaixo do m?nimo legal?. DISPOSITIVO Ante ao exposto, na mesma esteira
de racioc?nio da Douta Procuradoria de Justi?a, CONHE?O DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO,
nos termos da fundamenta??o deste decisum. Bel?m/PA,? 31 de mar?o de 2021.
___________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator