TJPA 29/03/2021 - Pág. 2763 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
2763
terras sem pr?via delimita??o da ?rea pelo Poder P?blico. Embora independa de culpa, a responsabilidade
do poluidor por danos ambientais necessita da demonstra??o do nexo causal entre a conduta e o dano.
Recurso improvido. (REsp 218.120/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/08/1999, DJ 11/10/1999, p. 48) Diante da aus?ncia de prova de atos il?citos que possam ser imputados
? r?, inexistente os requisitos da responsabilidade civil, impondo-se a improced?ncia do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem condena??o em
custas e honor?rios advocat?cios, eis que incab?vel ? esp?cie. Resolvo o processo com fulcro no art. 487,
I, do CPC. Transitada em julgado, d?-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, 22 de
mar?o de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Ju?za de Direito PROCESSO: 00069083820138140039
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO
LUCENA A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/03/2021 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL
SOCIEDADE ANONIMA Representante(s): OAB 44698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:THALES BARROS DE LIMA Representante(s): OAB 12399 - MAXIELY SCARAMUSSA
BERGAMIN (ADVOGADO) . SENTEN?A Trata-se de a??o de cobran?a proposta pelo BANCO DO
BRASIL S/A em face de THALES BARROS DE LIMA, na qual alega que celebrou com o r?u um contrato
de c?dula banc?ria n. 21/00483-8, no valor de R$ 66.167,02 com vencimento para outubro de 2013. Alega
que, em 2011, firmaram aditivo, ajustando o saldo devedor em R$ 61.671,86, alterando o prazo de
vencimento, al?m de alteradas as garantias pactuadas. Afirma que o r?u tornou-se inadimplente e que a
d?vida perfaz 93.202,22. Requer a condena??o do r?u ao pagamento do valor devido, mais acr?scimos
legais. Inicial e documentos ?s fls. 02/17. Contesta??o apresentada ?s fls. 24/31. Alegou abusividade dos
encargos cobrados pelo r?u, entre eles taxas de juros abusivos e capitaliza??o de juros, dos quais decorre
excesso na cobran?a do saldo devedor. Pugna pela requer a declara??o de abusividade desses encargos,
adequando o valor do d?bito ao par?metros legais. R?plica (fls. 36/43). Tentativas de concilia??o restaram
infrut?feras (fls. 57, 107 e 196). DECIDO. O contrato realizado entre as partes est? provado
documentalmente, n?o havendo impugna??o pela parte r?. Assim tamb?m como n?o h? controv?rsia
quanto ao valor do saldo devedor, sem encargos indicado na inicial no montante de R$ 61.671,86. A
controv?rsia cinge-se a eventual exist?ncia de juros abusivos, anatocismo e vencimento antecipado da
d?vida. C?pia dos contratos est?o juntadas ?s fls. 08/13. O primeiro contrato foi celebrado em 2009 e o
aditivo em 2011. Cabe trazer ? cola??o o que disp?em algumas cl?usulas diretamente relacionadas aos
pontos controvertidos. A cl?usula quarta (fl. 11-v) disp?e que o ?ndice de corre??o ser? o da
Remunera??o B?sica da Caderneta de Poupan?a e, no par?grafo quarto, indica que na data da
liquida??o/atualiza??o, n?o tendo sido publicado, incidiria a Taxa Referencial - TR. O par?grafo segundo
da mesma cl?usula prev? a capitaliza??o mensal e na cl?usula quinta h? previs?o de vencimento
antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Verifica-se que os c?lculos apresentados
pelo autor ?s fls. 14 contempla a corre??o pela TR, a taxa de juros prevista no contrato de 6,1680% ao
ano, capitalizados mensalmente e comiss?o de perman?ncia. Inicialmente conv?m consignar que a
inadimpl?ncia e a mora est?o caracterizados nos autos, tendo em vista que, ainda que reconhecida a
exist?ncia de encargos abusivos, o r?u somente afasta os efeitos da mora consignando em ju?zo o valor
principal do d?bito, com os encargos que entende devidos. Assim, caso seja reconhecida alguma
abusividade e consigna??o de valores a menor pelo devedor, a mora incidir? apenas sobre o valor que
n?o foi consignado. N?o ? esse o caso dos autos, pois sequer o valor principal do d?bito foi pago ou
consignado. Portanto, os efeitos da mora e inadimpl?ncia est?o caracterizados. Disp?e o art. 401 do
C?digo Civil: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a presta??o mais a
import?ncia dos preju?zos decorrentes do dia da oferta; Em raz?o disso, n?o h? que se falar em
ilegalidade ou abusividade no vencimento antecipado operado em raz?o da inadimpl?ncia do r?u, pois
decorrente de previs?o no contrato que ? garantido por penhor e de previs?o legal, conforme se verifica no
art. 1.425, III, do C?digo Civil, a seguir transcrito: Art. 1.425. A d?vida considera-se vencida: III - se as
presta??es n?o forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
(...); A alega??o de encargos abusivos e ilegais tamb?m n?o restou demonstrado nos autos. Os
embargantes n?o se desincumbiram de provar que a taxa de juros aplicada exceda a taxa m?dia praticada
para a referida opera??o e que ? publicada pelo Banco Central do Brasil. A mera concomit?ncia de juros e
TR no contrato igualmente n?o configura abuso, pois enquanto a TR ? utilizada para mera recomposi??o
do poder de compra do valor emprestado ante os ?ndices inflacion?rios, os juros t?m escopo de remunerar
o capital. Portanto, s?o institutos de natureza jur?dica distinta, fun??es distintas no contrato, poss?vel, pois
a acumula??o. A possibilidade de utiliza??o da TR como ?ndice de corre??o monet?ria nos contratos
banc?rios ? amplamente reconhecida na jurisprud?ncia dos tribunais. Neste sentido: ??????APELA??O
C?VEL. A??O REVISIONAL. C?DULA BANC?RIA DE CR?DITO. CAPITALIZA??O DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE. COMISS?O DE PERMAN?NCIA E IOF. LEGALIDADE. ??????1. O E. STF